Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: QUITÉRIA TERTULINA DOS SANTOS SILVA
EMBARGADOS: PATRIOTA ENERGIA RENOVÁVEL LTDA. (LIBERTY ENERGIA) e NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Honorários advocatícios recursais. Alegação de obscuridade na individualização do percentual e da base de cálculo. Inexistência de vício. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15%, mantendo as bases de cálculo fixadas na sentença. A embargante alega obscuridade no capítulo relativo à majoração dos honorários recursais, por suposta falta de individualização do percentual e da base de cálculo aplicável a cada relação sucumbencial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração devem ser conhecidos quando a parte imputa vício de obscuridade ao acórdão, ainda que a embargada alegue tratar-se de rediscussão de mérito; (ii) estabelecer se o acórdão embargado padece de obscuridade quanto à individualização dos honorários advocatícios recursais em relação a cada parte sucumbente. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem via recursal adequada sempre que a parte aponta, ainda que de forma equivocada, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O juízo sobre a procedência ou improcedência do vício integra o mérito dos embargos, e não a sua admissibilidade, de modo que a eventual improcedência da alegação conduz à rejeição, e não ao não conhecimento do recurso. 4. A sentença fixa os honorários advocatícios de forma individualizada: condena a autora ao pagamento de honorários em favor da Neoenergia no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa; e condena a ré ao pagamento de honorários em favor da autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 5. O acórdão embargado, ao majorar os honorários de 10% para 15%, mantém integralmente as bases de cálculo definidas na sentença, empregando o advérbio "respectivamente" para vincular cada base de cálculo à correspondente relação sucumbencial, na mesma ordem em que as partes são mencionadas. 6. A majoração dos honorários em sede recursal observa a sistemática do art. 85, § 11, do CPC, que determina a elevação do percentual anteriormente fixado, preservando as mesmas bases de cálculo originais, sem gerar indefinição, falta de clareza ou dificuldade interpretativa que comprometa a liquidação ou o cumprimento do julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 11, e 1.022. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
Intimação (Outros) - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0082162-78.2024.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 34ª Vara Cível da Capital MAGISTRADA DE 1º GRAU: Virgínia Gondim Dantas