Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. OLINDA, 3 de dezembro de 2025. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 223948578: SENTENÇA
autores: a) A título de indenização por dano material, a quantia de R$ 132.580,00 (cento e trinta e dois mil, quinhentos e oitenta reais), sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde a data do sinistro (31/07/2018) até a data da citação (25/03/2021), e, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção. b) A título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre a qual incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) até a citação, e, a partir da citação, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC. Os valores acima deverão ser partilhados da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) para a viúva, MARIA DAS GRAÇAS MENDES DE OLIVEIRA, e os 50% (cinquenta por cento) restantes divididos em três partes iguais, cabendo uma parte a CARLOS RENATO MENDES PEREIRA, uma parte a NATALÍCIO ANGELO PEREIRA JUNIOR, e a última parte a ser dividida igualmente entre KASSIA REGINA DA SILVA PEREIRA, KARLA CRISTINA DA SILVA PEREIRA e KELLY CAROLINE DA SILVA PEREIRA, na qualidade de representantes de seu genitor pré-morto. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. O presente despacho/decisão/sentença tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. OLINDA, 25 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito. OLINDA, 3 de dezembro de 2025. LUCIANO JOSE DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0052165-66.2019.8.17.2990 AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS MENDES DE OLIVEIRA, CARLOS RENATO MENDES PEREIRA, NATALICIO ANGELO PEREIRA JUNIOR, KASSIA REGINA DA SILVA PEREIRA, KARLA CRISTINA DA SILVA PEREIRA, KELLY CAROLINE DA SILVA PEREIRA Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS MENDES DE OLIVEIRA, CARLOS RENATO MENDES PEREIRA e NATALÍCIO ANGELO PEREIRA JUNIOR, posteriormente integrando o polo ativo KASSIA REGINA DA SILVA PEREIRA, KARLA CRISTINA DA SILVA PEREIRA e KELLY CAROLINE DA SILVA PEREIRA, todos devidamente qualificados, em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., igualmente qualificada. Alegam os autores, em síntese, que são, respectivamente, viúva, filhos e netas (em representação a filho pré-morto) do Sr. Natalício Angelo Pereira, falecido em 31/07/2018. Aduzem que o de cujus mantinha contrato de seguro de vida em grupo com a ré (Apólice nº 13796), com prêmios mensais descontados em sua folha de pagamento. Sustentam que a apólice previa um capital segurado para o evento morte no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Contudo, após a comunicação do sinistro, a seguradora ré efetuou o pagamento de apenas R$ 7.420,00 (sete mil, quatrocentos e vinte reais), recusando-se a adimplir a diferença. Requerem, assim, a condenação da ré ao pagamento da diferença do capital segurado, no montante de R$ 132.580,00 (cento e trinta e dois mil, quinhentos e oitenta reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntaram documentos. Deferida a gratuidade da justiça aos autores iniciais. Regularmente citada (ID 77614087), a ré apresentou contestação (ID 78620998). Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa parcial por ausência de formação de litisconsórcio ativo necessário, ante a não inclusão de todas as herdeiras. No mérito, defendeu que o capital segurado para o evento morte era, de fato, o valor de R$ 7.420,00, conforme certificado individual de seguro, o qual já foi integralmente quitado. Impugnou a apólice juntada pelos autores, alegando que seu prazo de vigência expirou em 2009 e que o valor de R$ 140.000,00 representava apenas o limite máximo de cobertura. Alegou má-fé dos autores por terem se declarado únicos herdeiros. Por fim, rechaçou o pedido de danos morais e pugnou pela total improcedência da demanda. Em ID 57350952, as herdeiras Kassia, Karla e Kelly Pereira requereram sua habilitação no feito. Réplica apresentada em ID 83987260, na qual os autores rechaçam as preliminares e, no mérito, impugnam veementemente o certificado de seguro apresentado pela ré, apontando diversas inconsistências, tais como data de emissão posterior ao sinistro, erro no nome do segurado, divergência no valor do prêmio mensal e no nome da estipulante, sustentando tratar-se de documento fabricado unilateralmente para fins de defesa. Instadas a especificarem provas, as partes autoras originais e a parte ré requereram o julgamento antecipado da lide. Decisão saneadora de ID 187862676 acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa parcial para determinar a inclusão das herdeiras Kassia, Karla e Kelly Pereira no polo ativo, as quais, intimadas a especificarem provas, quedaram-se inertes, conforme certidão de ID 199502118. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato relevantes ao deslinde da causa encontram-se suficientemente demonstradas pela prova documental, tendo as partes, ademais, expressamente requerido o julgamento no estado em que se encontra ou silenciado quando instadas a produzir novas provas. A questão preliminar atinente à regularização do polo ativo já foi devidamente sanada pela decisão de ID 187862676, que determinou a inclusão de todas as herdeiras, não havendo vícios processuais pendentes de análise. No mérito, a controvérsia cinge-se em definir o valor do capital segurado devido aos beneficiários em razão do falecimento do segurado Natalício Angelo Pereira. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que preveem a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC) e o direito à informação adequada e clara sobre os serviços contratados (art. 6º, III, CDC). O ônus da prova rege-se pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Os autores lograram êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Juntaram a apólice de seguro de vida em grupo nº 13796 (ID 52900638), que prevê cobertura para o evento "Morte" com capital segurado de até R$ 140.000,00. Ademais, apresentaram as fichas financeiras do de cujus (ID 52900632), que demonstram o desconto mensal, sob rubrica da seguradora ré, no valor de R$ 40,47, corroborando a vigência do contrato à época do óbito. A seguradora ré, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). Para sustentar que o capital segurado era de apenas R$ 7.420,00, apresentou um "Certificado de Seguro" (ID 78621003) produzido unilateralmente e que ostenta vícios insanáveis que lhe retiram por completo a força probante. Com efeito, o referido documento: a) foi emitido em 29/03/2021, mais de dois anos após o óbito do segurado e no curso da presente demanda, o que denota sua produção com o fito exclusivo de instruir a defesa; b) consigna o nome do segurado com erro crasso ("Natalicio Angela Pereira"); c) informa um prêmio mensal de R$ 5,24, valor flagrantemente divergente daquele efetivamente descontado do segurado (R$ 40,47), conforme provam as fichas financeiras; e d) aponta como estipulante a "Policia Militar de Pernambuco", em contradição com a apólice mestra que indica o "Clube Sulamericano Líder de Seguros S/C". Tais inconsistências, somadas à ausência da proposta de adesão individual devidamente assinada pelo segurado, tornam a tese defensiva absolutamente inverossímil. A ré não produziu qualquer prova idônea de que o capital segurado contratado era o valor inferior. A mera alegação de que o valor de R$ 140.000,00 seria um "teto" não se sustenta sem a demonstração clara e inequívoca, dada ao consumidor no momento da contratação, dos critérios para a fixação do capital individual, ônus do qual a seguradora não se desincumbiu. Dessa forma, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da interpretação mais favorável ao consumidor, prevalece o valor máximo previsto na apólice como sendo o capital segurado devido, qual seja, R$ 140.000,00. Tendo a ré adimplido a quantia de R$ 7.420,00, faz jus a parte autora à diferença de R$ 132.580,00. Quanto ao dano moral, entendo-o configurado. A conduta da ré extrapolou o mero inadimplemento contratual. A recusa inicial, seguida do pagamento de valor ínfimo e, notadamente, a apresentação em juízo de documento com graves indícios de fabricação com o intuito de induzir o juízo a erro, revela grave violação aos deveres de lealdade e boa-fé, causando aos autores, já fragilizados pelo luto, angústia e frustração que ultrapassam o mero dissabor. A fixação da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico-punitivo da medida. Arbitro, pois, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra adequado às circunstâncias do caso. A indenização deverá ser partilhada entre os beneficiários na forma do art. 792 do Código Civil, ou seja, 50% (cinquenta por cento) para a cônjuge supérstite e os 50% (cinquenta por cento) restantes divididos em partes iguais entre os herdeiros, observada a representação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré, SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., a pagar aos