Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: B & M AUTOMOVEIS EIRELI - EPP EXECUTADO(A): RODRIGO JOSE MORAIS DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216873415, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008294-33.2025.8.17.2001
Vistos. RODRIGO JOSE MORAIS DE SOUZA opôs os presentes Embargos à Execução em face de B & M AUTOMOVEIS EIRELI - EPP, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Aduziu o embargante, em síntese, a inexigibilidade do débito de R$ 61.810,00, objeto da ação de execução em apenso (proc. nº 0008294-33.2025.8.17.2001), representado por seis cheques nos valores de R$ 8.000,00, R$ 8.000,00, R$ 8.000,00, R$ 10.000,00, R$ 15.500,00 e R$ 10.000,00. Narrou que, em 05 de julho de 2024, contratou tratamento odontológico com Dr. Márcio Sobral para sua esposa, consistente na aplicação de 20 lentes de porcelana no valor total de R$ 59.500,00, conforme orçamento juntado (id. 212968216), tendo entregue ao profissional, em 12 de julho de 2024, seis cheques pós-datados como forma de pagamento, conforme recibo (id. 212968218). Relatou que, após o início parcial do tratamento, enfrentou dificuldades financeiras e acordou com o dentista o cancelamento do procedimento, ficando ajustado que apenas o primeiro cheque seria devido pelos serviços efetivamente prestados, devendo os demais serem devolvidos, uma vez que os procedimentos realizados não alcançaram sequer a integralidade do valor do primeiro cheque, R$ 8.000,00. Informou que o dentista descumpriu o acordo e repassou todos os cheques a uma empresa de factoring (Percentual Factoring Ltda.), razão pela qual procedeu à sustação de todas as cártulas. Posteriormente, em 18 de outubro de 2024, atendendo solicitação do Dr. Márcio, efetuou pagamento de R$ 8.000,00 via PIX diretamente à conta da factoring para "liberar" o primeiro título (id. 212968224). Alegou que a factoring tentou depositar os cheques sustados, sendo todos devolvidos pelo motivo 21 (sustação ou revogação), conforme carimbos apostos nas próprias cártulas juntadas pela embargada na inicial da execução. Após a devolução bancária, segundo o embargante, os títulos foram endossados à embargada B & M Automóveis, que promoveu a presente execução. A embargada foi intimada para impugnação, mas permaneceu inerte, não apresentando manifestação no prazo legal (id. 216672459). É o que importa relatar. DECIDO. De início, decreto a revelia da embargada, que, intimada, não apresentou impugnação aos embargos no prazo legal (id. 216672459), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo embargante, nos termos do art. 344 do CPC. A controvérsia cinge-se quanto à exigibilidade dos cheques que fundamentam a execução, questão que demanda análise da natureza jurídica dos títulos e suas vicissitudes no caso concreto. O cheque, disciplinado pela Lei nº 7.357/85, é ordem de pagamento à vista, sacada contra instituição financeira, dotada de três características essenciais: autonomia, pela qual cada obrigação cambiária é independente; abstração, que o desvincula do negócio subjacente; e literalidade, segundo a qual vale o que está escrito no título. Estas características conferem ao cheque força executiva e circulabilidade, protegendo o terceiro de boa-fé das exceções pessoais oponíveis entre as partes do negócio originário. No caso dos autos, os cheques foram emitidos com datas futuras (pós-datados), conforme recibo de id. 212968218, prática que, embora comum no comércio, desnatura juridicamente o título. Quando pós-datado, o cheque perde sua característica fundamental de ordem de pagamento à vista, transmudando-se em verdadeira promessa de pagamento, aproximando-se da natureza jurídica da nota promissória. Esta transformação não é meramente formal, mas produz consequências jurídicas substanciais: o cheque pós-datado perde sua abstração cambiária, permitindo que se discuta a relação jurídica subjacente - no caso, o distrato já celebrado entre o embargante e o prestador de serviços. Isso significa que, diferentemente do cheque à vista (onde o título vale por si só), aqui é possível demonstrar que o negócio originário foi cancelado por acordo entre as partes, tornando inexigíveis os cheques correspondentes aos serviços não prestados. A análise probatória revela que houve efetivo distrato entre o embargante e o Dr. Márcio Sobral quanto aos serviços odontológicos contratados. O recibo juntado aos autos (id. 212968218) comprova a vinculação dos cheques ao tratamento odontológico, enquanto as conversas via WhatsApp (ids. 212968220 e 212968222) corroboram as afirmações do embargante quanto ao reconhecimento, pelo próprio profissional, de que apenas os serviços correspondentes ao primeiro cheque foram efetivamente prestados. Nessas mensagens, o dentista não apenas pede desculpas pela execução indevida, como admite ter comunicado a sustação à factoring, que mesmo assim não devolveu os títulos. Considerando que o distrato tornou inexigível a obrigação subjacente quanto aos serviços não prestados, os cinco últimos cheques perderam sua causa jurídica. Quanto ao primeiro cheque, embora correspondesse aos serviços efetivamente realizados, sua inexigibilidade decorre do pagamento comprovado de R$ 8.000,00 via PIX à Percentual Factoring Ltda. em 18/10/2024 (id. 212968224), quitando integralmente o valor devido. A embargada, ao deixar de impugnar os embargos, não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse infirmar as alegações do embargante quanto ao distrato do negócio subjacente e o pagamento já realizado do valor correspondente aos serviços efetivamente prestados. Importante destacar que a revelia produz a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, a qual, no presente caso, encontra-se corroborada pelo acervo probatório documental trazido pelo embargante. A inexistência de impugnação específica quanto ao distrato comprovado documentalmente e ao pagamento via PIX realizado tornam tais fatos incontroversos para fins de julgamento. Destarte, ausente título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, falta pressuposto fundamental para o prosseguimento da execução, nos termos do art. 783 do CPC. O primeiro cheque encontra-se quitado por pagamento direto à factoring, enquanto os demais carecem de causa jurídica em razão do distrato que impediu a prestação dos serviços correspondentes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por RODRIGO JOSE MORAIS DE SOUZA em face de B & M AUTOMOVEIS EIRELI - EPP para DECLARAR a inexigibilidade dos seis cheques que fundamentam a execução, por quitação do primeiro e ausência de causa debendi dos demais, RECONHECENDO a ausência de título executivo hábil a embasar a pretensão executória. Por consequência, JULGO EXTINTA a Ação de Execução em apenso, de nº 0008294-33.2025.8.17.2001, pela inexigibilidade dos títulos, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais destes embargos e da execução, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Havendo valores bloqueados via SISBAJUD nos autos da execução, determino o imediato desbloqueio e liberação em favor do executado, assim como devem ser sustadas eventuais anotações creditícias negativas. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. RECIFE, data e assinatura eletrônicas.. " RECIFE, 22 de setembro de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital