Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA VALMISA VIEIRA DE SOUZA NEVES
APELADO: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DE BOA VIAGEM JUÍZO DE ORIGEM: 24ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO RECIFE JUIZ: GILDENOR EUDOCIO DE ARAUJO PIRES JUNIOR RELATOR: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014084-71.2020.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta no bojo de ação de cobrança de despesas condominiais, e dirigida contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo condomínio, assim sumariada: “(...) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 45.354,02 (quarenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos), na forma do demonstrativo de débito de id nº 59174874, corrigido pela tabela ENCOGE. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” (id. 59174874) Opostos embargos de declaração, estes foram, ao final, rejeitados (id. 17664743) O inconformismo do apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna (id. 17664746), pelas razões a seguir expostas: Alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Aponta excesso de cobrança no valor total. Defende que os juros de mora de 1% ao mês fixados na convenção condominial são abusivos e pede a aplicação da taxa SELIC. Houve contrarrazões (id. 17664751), com as quais a parte apelada, além de reconhecer a procedência do recurso quanto ao excesso de execução, sustenta: A validade da sentença recorrida, sem vícios. A legalidade dos juros de mora, conforme a convenção condominial. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. I – POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO a) Ausência de fundamentação na sentença A Primeira Câmara Cível, no julgamento do Agravo Interno no Agravo no Recurso Especial 1.648.992/RJ, realizado na sessão ocorrida em 14 de março de 2022, deliberou, por unanimidade, no sentido de negar provimento ao recurso especial, para manter o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que entendeu não estar o juiz obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente. Eis a ementa do acórdão: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU TODA A CONTROVÉRSIA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. INDICAÇÃO DE FUNDO CEDAE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. MULTA DE 10%. CABIMENTO. 1. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. A mera indicação de fundo contendo os recursos não corresponde ao efetivo pagamento do débito no cumprimento de sentença, o que atrai a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1648992 RJ 2020/0009337-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022)” b) Juros de mora De forma semelhante, a Sexta Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível nº 00051908220158172001, realizado na sessão ocorrida em 03 de dezembro de 2021, deliberou, por unanimidade, no sentido de negar provimento à Apelação Cível, no entendimento de que os juros moratórios devem ser fixados entre os patamares máximo e mínimo previstos na legislação civil, não podendo ser inferior ao patamar previsto nos art. 1º e art. 5º do Decreto Lei 22.626/33. Eis a ementa do acórdão: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS DE TAXAS CONDOMINIAIS. CÓDIGO CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS ACIMA DE 1% AO MÊS. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. DESDE QUE NÃO SEJAM ABUSIVOS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% AO MÊS PARA 2%. MANTIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO CONDOMÍNIO. PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DA PARTE RÉ - Cabe destacar que a relação condominial se rege pelas disposições do Código Civil, mas também pela sua convenção e regimento, como dispõe o art. 1.333 do CC/02 - Na relação condominial a quota não vinha sendo reconhecida como título extrajudicial. No entanto, a partir do novo Código processual passou a ter força executiva - Há possibilidade de ser prevista a taxa de juros na convenção, mas dentro das margens legais mínima e máxima previstas no próprio Código - Na hipótese dos autos, verifico que a convenção do Condomínio (ID 3529365) dispõe no art. 17 que, a falta do pagamento da cota de condomínio na data do vencimento implicará multa de 2% (dois por cento) ao mês e juros moratórios de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) por dia de atraso, aplicados sobre o valor devido - Assim, verifica-se que a convenção estabelece juros de mora de 10% ao mês; e suas disposições, de fato, não guardam sintonia com a melhor interpretação da matéria, portanto, entendo que agiu com acerto o magistrado singular ao determinar a redução do percentual dos juros moratórios para 2% ao mês, nos termos estabelecidos nos art. 1º e art. 5º do Decreto Lei 22.626/33, não devendo, pois, sofrer qualquer modificação - Em razão disso, e levando em consideração os vetores estabelecidos no art. 85, incisos I, II, III e IV, do Novo Código de Processo Civil, inclusive situações análogas desta Câmara em que presente a razoável simplicidade jurídica do caso concreto - a exigir apreciação equitativa, determino, portanto a majoração para o percentual de 15% a ser calculado sobre a diferença existente entre os juros de mora que foram reduzidos de 10% para 2% ao mês. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento ao apelo interposto pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TOBIAS BARRETO, bem como dar provimento parcial ao apelo interposto por LUIZ LINDOSO DA SILVA, apenas para majorar a condenação da parte autora a título de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% a ser calculado sobre a diferença existente entre os juros de mora que foram reduzidos de 10% para 2% ao mês, mantendo-se incólume a decisão nos demais termos. Recife, 09 de setembro de 2019. Gabinete Desembargador Relator Fernando Martins. jba (TJ-PE - AC: 00051908220158172001, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 03/12/2021, Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins)” Como a parte almeja a redução dos juros moratórios para percentual abaixo do mínimo legal, deve-se negar provimento ao recurso para manter a sentença nesse ponto. c) Reconhecimento parcial da procedência recursal Não obstante o entendimento esposado nos capítulos anteriores, deve-se reconhecer a autocomposição das partes para dar provimento à apelação nos termos do Art. 932, I do Código de Processo Civil, em razão da concordância parcial da recorrida, manifestada em suas contrarrazões (id. 17664751 - Pág. 8). Em sua peça recursal, o réu reconhece o excesso de cobrança e aponta como correto o valor de R$35.186,55. A parte recorrida atualiza os valores devidos, de forma que há sua minoração (id. 17664724). Outrossim, com o abatimento dos valores que aparecem em duplicidade tem-se que o valor apontado pela parte ré/recorrente é o correto no presente caso. Assim, nos termos do Art. 932, I do CPC homologo a autocomposição das partes para reformar a sentença e condenar o réu/recorrido ao pagamento de R$35.186,55. II – DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA À partida, interessa esclarecer que a hipótese devolvida nesta tela recursal, comporta julgamento no âmbito da competência isolada do relator, por pautar-se em construções jurisprudenciais do tribunal local, nos moldes do art. 932, IV e V, do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Para além disso, o princípio da colegialidade estará assegurado diante da possibilidade de interposição de agravo interno, que viabiliza o exame da questão pelos demais integrantes do órgão fracionário competente. Nesse sentido, oportuno conferir os seguintes arestos do STJ, que versam sobre semelhante questão: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SUBMISSÃO DA DELIBERAÇÃO SINGULAR AO CONTROLE RECURSAL DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS. 2. BANCO QUE DECLINOU DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELOS AUTORES. FATOS NOVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula n.º 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp n. 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação processual (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. (...)” (AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Por sua vez, são igualmente esclarecedores os seguintes julgados, nos quais a Corte Superior define o conceito de “jurisprudência dominante”: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. LEI N. 10.259/2001. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INOCORRÊNCIA. JULGADO ÚNICO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do pedido de uniformização de interpretação de lei federal se a matéria apresentada ao STJ para exame não foi objeto de deliberação pela TNU. Necessidade de prequestionamento. Precedente: AgInt no PUIL n. 679/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 19/6/2018. 2. Nos termos do art. 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido dirigido a esta Corte Superior somente é cabível "quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ". 3. O conceito de "jurisprudência dominante", para efeitos do manejo do pedido de interpretação de lei federal, deriva da dicção do art. 927 do CPC e pressupõe, como paradigmas, decisões proferidas em IRDR instaurado nas ações originárias do STJ, do IAC, de recursos especiais repetitivos (inciso III); de súmulas do STJ (inciso IV); ou, ainda, de julgamentos em plenário ou por órgão especial (inciso V). 4. Não se pode ter por "jurisprudência dominante" a compreensão encontrada em um único julgado de órgão fracionário, não consolidada em reiteradas decisões posteriores. Precedentes: AgInt na Pet n. 10.963/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 22/2/2018; e Pet n. 10.239/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/5/2015. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no PUIL n. 1.799/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 14 DA LEI N. 10.259/2001. INADEQUAÇÃO DOS FUNDAMENTOS OFERTADOS PELA UNIÃO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INOCORRÊNCIA. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO RESTRITIVO FIRMADO NO AGINT NO PUIL 1.799/DF. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (...) 3. Consoante prevê o art. 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido dirigido a esta Corte Superior somente será cabível "quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ". 4. À falta de baliza normativo-conceitual específica, tem-se que a locução "jurisprudência dominante", para fins do manejo de pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL), deve abranger não apenas as hipóteses previstas no art. 927, III, do CPC, mas também os acórdãos do STJ proferidos em embargos de divergência e nos próprios pedidos de uniformização de lei federal por ele decididos, como proposto no alentado voto-vista da Ministra Regina Helena Costa, unanimemente acatado por este Colegiado. 5. No caso sob exame, ressalte-se, o único acórdão invocado pela parte requerente (União) não se insere em nenhuma das modalidades decisórias acima demarcadas, em contexto que faz inviabilizar o conhecimento de seu pedido uniformizador. 6. Estabelecidos, pois, esses novos parâmetros acerca da expressão "jurisprudência dominante", agora com maior amplitude, dá-se por superado o entendimento restritivo outrora firmado no AgInt no PUIL n. 1.799/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 7/10/2022. 7. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal não conhecido, inclusive com superação de precedente.” (PUIL n. 825/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 5/6/2023.) Feitas tais considerações, é de se rejeitar o argumento recursal. III – PARTE DISPOSITIVA O caso em tela se amolda à hipótese do art. 932, I, IV e V do CPC, autorizando a aplicação, por analogia, da Súmula 568 do STJ[1], de modo a atrair o julgamento monocrático por esta relatoria, haja vista a existência de entendimento assentado no âmbito da Primeira Câmara Cível acerca do tema em discussão. Bem por isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo apenas para reduzir o valor da condenação fixada em sentença para o valor total de R$35.186,55. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos à origem, com as cautelas de estilo, procedendo à baixa no setor de distribuição. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR TAPS [1] Súmula 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”