Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JABOATAO-UNESJ EXECUTADO(A): CICERA CONCEICAO DA CRUZ SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0024053-06.2023.8.17.2810
Vistos, etc. Ação de execução de título extrajudicial proposta por UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JABOATAO-UNESJ em desfavor de CICERA CONCEICAO DA CRUZ, ambos qualificados, visando ao pagamento de débito contrato firmado entre as partes, no valor de R$ 5.057,77. Anexou documentos. Inicial recebida, foram expedidos diversos mandados buscando a citação da devedora, sem sucesso. Realizada consulta no sistema INFOJUD também sem sucesso, determinei a intimação da credora para fornecer endereço para citação, sob pena de prolação de sentença processual. Intimada, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. Quanto à inércia da parte autora acima relatada, é dever desta empreender as diligências que lhe competem, especialmente quando se refere a pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso, o endereço correto da parte demandada, requisito da petição inicial (art. 319, II, CPC[1]) com fins de viabilizar a citação. Dessa forma, diante da impossibilidade de se promover a citação da parte ré, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da súmula 170 do TJPE[2], sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
DIANTE DO EXPOSTO, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015[3]. Custas já satisfeitas. Sem honorários, por falta de angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 04 de setembro de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. [1] Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [2] Súmula 170, TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. [3] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;