Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PAULO JORGE DA SILVA PONTES, MARIA TACIANA JANUARIO TEIXEIRA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF. RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen. Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0000023-22.2017.8.17.3260 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO MARTINS DA SILVA Vistos etc. Após delongada marcha processual, foi determinada, dentre outras diligências, a intimação da parte autora para impulsionar o feito, notadamente para fornecer elementos que viabilizassem a citação/intimação da parte demandada. A parte autora foi intimada, porém quedou-se inerte (vide certidão ID 200022245). É o breve relatório. Passo a decidir. A análise do histórico processual impõe o imediato desfecho da demanda. Com efeito, os autos encontram-se paralisados em virtude de inércia da parte interessada, já tendo sido superado o prazo concedido para viabilização do prosseguimento da querela. Neste ponto, convém destacar que a citação da parte adversa é pressuposto de validade do processo, porém até a presente data a parte autora não empreendeu os esforços necessários para promover a triangularização processual. Acerca do tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco possui entendimento sumulado: Súmula 170, TJPE A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. Patente, assim, a ausência de pressuposto de validade do processo do processo. Com efeito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em sendo assim, firme na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com base no art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de recurso, remetam os autos ao E. TJPE para julgamento, tendo em vista a ausência de triangularização processual. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Santa Maria da Boa Vista/PE, data da assinatura eletrônica. TOMÁS CAVALCANTI NUNES AMORIM Juiz Substituto