Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO PRIVE SOLAR VERMONT EXECUTADO(A): JOSE MARIA DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0001373-40.2021.8.17.8228 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir de forma sucinta, em consonância com os princípios norteadores desta Justiça Especializada, previstos no art. 2º do referido diploma legal. Analisando detidamente as peças processuais e os documentos acostados aos autos, constato que não há como se ter certeza sobre quem seja o efetivo devedor das taxas condominiais perseguidas nestes autos, relativas ao apartamento 301 – bloco N do condomínio exequente, pois, embora o executado alegue ter recebido o referido imóvel por meio de negócio jurídico de troca de área firmado junto à construtora do respectivo empreendimento, o INSTRUMENTO PARTICULAR DE PERMUTA DE IMÓVEL POR ÁREA CONSTRUÍDA acostado sob o Id nº 111173238, no qual se encontra abrangido o aludido apartamento, não apresenta o réu (JOSÉ MARIA DA SILVA) como parte permutante, mas apenas como sócio de uma das empresas que efetuaram tal permuta, a saber: a EBCI – EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. De outro lado, verifico que, na certidão cartorária juntada pelo condomínio exequente (Id nº 144539198), consta como proprietária do imóvel a empresa IMOBILIÁRIA PROLAR LTDA, construtora do empreendimento e parte na aludida permuta, não havendo, porém, qualquer menção a esse negócio jurídico no respectivo registro imobiliário. Além disso, verifico que as partes divergem quanto ao valor da dívida em execução, pois debatem nos autos acerca da validade ou não de um artigo inserido na Convenção do condomínio exequente que isenta a IMOBILIÁRIA PROLAR LTDA do pagamento de taxas condominiais extraordinárias e que a autoriza a pagar apenas 30% do valor das taxas ordinárias, discussão essa que não pode ser decidida de forma incidental em sede de execução e que exige a participação da referida imobiliária em ação cognitiva própria para tal fim. Diante de tais constatações, é forçoso concluir que o título executivo extrajudicial objeto da presente execução não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível, uma vez que a verificação de tais requisitos depende, no presente caso, da correta e indubitável identificação da parte devedora e da aferição da validade da cláusula convencional supra referida, o que, evidentemente, demanda dilação probatória própria do processo de conhecimento, não admissível em ação de natureza executiva. Por conseguinte, não se afigura possível a continuidade da presente execução, razão por que a mesma deve ser extinta, ressalvando-se à parte exequente a opção de ajuizar a respectiva ação de conhecimento em face dos possíveis devedores do crédito perseguido nestes autos. Em vista do exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da execução em apreço, ante a falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial que a embasa, e, por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 803, I, parágrafo único, e 485, IV, do CPC, haja vista a ausência de pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular do feito. Sem custas ou honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará de levantamento em favor do executado JOSÉ MARIA DA SILVA para fins de devolução do valor de R$ 370,88, anteriormente penhorado nestes autos (cf. Id nº 156219121). Expedido o competente alvará, arquivem-se os autos. CAMARAGIBE, 16 de outubro de 2024 Juliana Coutinho Martiniano Lins Juíza de Direito em exercício cumulativo