Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SATTENBERG LUIZ DE FRANCA, ITHAMAR AMERICO FERREIRA DA SILVA, JOAO BATISTA CORREIA DE FRANCA E SILVA, ENOQUE PEREIRA DE LIMA, PAULO AMARO DOS SANTOS, DINILSON GREGORIO DA SILVA, CLEODON FELICIANO DOS SANTOS, FERNANDO CAMPOS DE CARVALHO, EUNICE BEZERRA DA PAIXAO, CRISTIANE BEZERRA DA PAIXAO ALMEIDA, ANDERSON BEZERRA DA PAIXAO, ADILSON BEZERRA DA PAIXAO EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237571333, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0041552-15.2017.8.17.2001
Vistos, etc. Compulsando os autos para fins de saneamento e impulsionamento final deste Cumprimento de Sentença, passo a decidir: 1. DOS EXEQUENTES COM CRÉDITO SATISFEITO Verifico que o exequente JOÃO BATISTA CORREIA DE FRANÇA E SILVA já teve seu crédito integralmente satisfeito, conforme comprovante de quitação de precatório constante nos autos. À Secretaria para proceder com a baixa definitiva no sistema e exclusão do referido exequente do polo ativo, por extinção da execução em relação a ele (Art. 924, II, CPC). 2. DOS EXEQUENTES sobreviventes ainda não satisfeitos Quanto aos exequentes CLEODON FELICIANO DOS SANTOS, FERNANDO CAMPOS DE CARVALHO, SATTENBERG LUIZ DE FRANÇA, PAULO AMARO DOS SANTOS e ITHAMAR AMÉRICO FERREIRA DA SILVA, observo a renúncia ao excedente de 40 salários mínimos formalizada nos autos (ID 66296619). Todavia, os cálculos de referência constantes no feito remontam ao ano de 2017, carecendo de indispensável atualização. DETERMINAÇÃO: a) Intimem-se os patronos dos exequentes acima nominados para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem nos autos a planilha de cálculo atualizada, discriminando o valor principal, juros de mora e correção monetária, em conformidade com o título judicial e o Art. 1º-F da Lei 9.494/97, observando-se que o valor final da requisição não poderá exceder o limite de 40 (quarenta) salários mínimos vigente na data do adimplemento, respeitada a renúncia ao excedente anteriormente formalizada; b) Na mesma oportunidade, deverão informar os dados bancários (Banco, Agência, Conta e CPF/PIX) para viabilizar o pagamento direto; c) Com a manifestação, abra-se vista ao Estado de Pernambuco pelo prazo de 05 (cinco) dias; d) Havendo concordância ou transcorrido o prazo sem oposição, certifique a Secretaria a expedição dos Ofícios Requisitórios (RPVs) e, ato contínuo, intime-se o Ente Público para comprovar o depósito em 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro de valores diretamente nas contas do Ente Público (Art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009). 3. DO ESPÓLIO DE DINILSON GREGÓRIO DA SILVA (COOPERAÇÃO JURISDICIONAL) Considerando a controvérsia sobre a habilitação da companheira, Sra. Sônia Maria da Rocha Ribeiro, e a possível tramitação de inventário ou sobrepartilha em outro juízo: DETERMINAÇÃO: a) Expeça-se Ofício via Malote Digital ao juízo competente pela sucessão (onde tramita o inventário ou a ação de reconhecimento de união estável), solicitando informações sobre o estágio atual do feito e consultando se há interesse na transferência (reserva) dos valores aqui depositados para o monte-mor daquele juízo; b) Caso positivo, desde já autorizo a transferência do saldo remanescente via conta judicial vinculada; c) Enquanto não houver resposta ou comprovação da inventariança, mantenham-se os valores acautelados em conta judicial vinculada a este processo. 4. DO ESPÓLIO DE ENOQUE PEREIRA DE LIMA Noticiada a morte do exequente e havendo manifestação de herdeiros: DETERMINAÇÃO: Intime-se a representação do Espólio para que, no prazo de 30 (trinta) dias, colacione aos autos a certidão de inventariante ou a escritura pública de inventário e partilha que legitime os sucessores e os respectivos quinhões. A inércia ensejará a suspensão do feito quanto a este exequente até a regularização. 5. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E HONORÁRIOS Dada a renúncia do patrono FABIO RAIMUNDO DE ASSIS e o falecimento do patrono AMBROSIO DA PAIXÃO NETO: DETERMINAÇÃO: a) Intimem-se os exequentes sem advogado constituído a regularizarem a representação em 10 dias; b) Quanto aos honorários devidos ao espólio do Dr. Ambrosio, determino que qualquer levantamento futuro pelos exequentes observe a retenção da quota-parte de 20% (contratuais), os quais ficarão acautelados em conta judicial até que os sucessores do causídico comprovem a regularidade da inventariança. 6. CONCLUSÃO Cumpra-se com prioridade. Após as providências, voltem-me conclusos para homologação de novos cálculos ou extinção parcial por pagamento. Publique-se. Intimem-se." RECIFE, 11 de junho de 2026. ERIKA SPENCER RODRIGUES COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho