Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ITAU UNIBANCO APELADO(A): VALDOMIRO BENJAMIN ALVES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ITAU UNIBANCO da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 28 de março de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027279-60.2019.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ITAU UNIBANCO APELADO(A): VALDOMIRO BENJAMIN ALVES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ITAU UNIBANCO da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 28 de março de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027279-60.2019.8.17.2001
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/03/2025, 10:05
Expedição de documento
28/03/2025, 10:05
Recebimento
25/03/2025, 15:57
Custas
25/03/2025, 15:56
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:06
Publicação
10/03/2025, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ITAU UNIBANCO APELADO(A): VALDOMIRO BENJAMIN ALVES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196222423, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027279-60.2019.8.17.2001 Vistos etc. Expeça-se os competentes alvarás conforme já determinado na decisão homologatória de id 195468635, na forma requerida do petitório de id 195468636 e logo após, arquive-se. Recife, data da assinatura eletrônica." RECIFE, 26 de fevereiro de 2025. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
27/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 14:13
Expedição de documento
26/02/2025, 14:04
Mero expediente
22/02/2025, 10:24
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 09:07
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:20
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: VALDOMIRO BENJAMIN ALVES
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR MOZART VALADARES PIRES DESPACHO Conforme determinado na decisão homologatória proferida, após a certificação do trânsito em julgado devem os autos serem remetidos ao Juízo de origem a quem compete o cumprimento dos termos do acordo, inclusive expedição dos alvarás. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Mozart Valadares Pires Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) PROCESSO - nº 0027279-60.2019.8.17.2001
14/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: VALDOMIRO BENJAMIN ALVES
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR MOZART VALADARES PIRES DESPACHO Conforme determinado na decisão homologatória proferida, após a certificação do trânsito em julgado devem os autos serem remetidos ao Juízo de origem a quem compete o cumprimento dos termos do acordo, inclusive expedição dos alvarás. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Mozart Valadares Pires Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) PROCESSO - nº 0027279-60.2019.8.17.2001
14/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADO: VALDOMIRO BENJAMIN ALVES APELANTE/APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: DES. MOZART VALADARES PIRES DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) Processo nº 0027279-60.2019.8.17.2001 APELANTE/
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra a sentença proferida pela 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou procedente o pleito Autoral para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 581587008, condenando o ITAU UNIBANCO S.A. a restituir os valores descontados da aposentadoria do Sr. VALDOMIRO BENJAMIN ALVES, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00. Em julgamento perante este E.TJPE (vide ID 43152663), negou-se provimento aos recursos, à unanimidade de votos. Após, foi juntada aos autos petição informando acerca de realização de acordo referente ao presente processo. É o que importa relatar. Decido. Torno sem efeito o relatório lançado sob ID 43718800, diante do evidente equívoco na medida em que os recursos já foram julgados. Verifica-se que o acordo que foi colacionado aos autos foi subscrito pelos procuradores das partes com poderes para transigir. O art. 932, I, do Código de Processo Civil - CPC, prevê a possibilidade de o Relator homologar autocomposição das partes. Diante da concretização do acordo celebrado entre as partes litigantes, deve o Relator homologá-lo, convalidando um ato legítimo e espontâneo, resultante do exercício regular de um direito. Em face do exposto, homologo a transação realizada, nos exatos termos contidos no documento de ID 35800224, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com suporte no disposto no art. 932, inciso I, c/c art. 487, inciso III, alínea “b”, todos do Código de Processo Civil, decidindo assim de logo ao abrigo do permissivo contido no artigo 150, XV, da Resolução nº 395/2017 (RI-TJPE). Ante a renúncia ao prazo recursal, manifestada pelas partes transatoras, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta decisão, baixando-se estes autos do meu acervo, com retorno ao Juízo de origem. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Mozart Valadares Pires Relator
07/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADO: VALDOMIRO BENJAMIN ALVES APELANTE/APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: DES. MOZART VALADARES PIRES DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) Processo nº 0027279-60.2019.8.17.2001 APELANTE/
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra a sentença proferida pela 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou procedente o pleito Autoral para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 581587008, condenando o ITAU UNIBANCO S.A. a restituir os valores descontados da aposentadoria do Sr. VALDOMIRO BENJAMIN ALVES, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00. Em julgamento perante este E.TJPE (vide ID 43152663), negou-se provimento aos recursos, à unanimidade de votos. Após, foi juntada aos autos petição informando acerca de realização de acordo referente ao presente processo. É o que importa relatar. Decido. Torno sem efeito o relatório lançado sob ID 43718800, diante do evidente equívoco na medida em que os recursos já foram julgados. Verifica-se que o acordo que foi colacionado aos autos foi subscrito pelos procuradores das partes com poderes para transigir. O art. 932, I, do Código de Processo Civil - CPC, prevê a possibilidade de o Relator homologar autocomposição das partes. Diante da concretização do acordo celebrado entre as partes litigantes, deve o Relator homologá-lo, convalidando um ato legítimo e espontâneo, resultante do exercício regular de um direito. Em face do exposto, homologo a transação realizada, nos exatos termos contidos no documento de ID 35800224, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com suporte no disposto no art. 932, inciso I, c/c art. 487, inciso III, alínea “b”, todos do Código de Processo Civil, decidindo assim de logo ao abrigo do permissivo contido no artigo 150, XV, da Resolução nº 395/2017 (RI-TJPE). Ante a renúncia ao prazo recursal, manifestada pelas partes transatoras, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta decisão, baixando-se estes autos do meu acervo, com retorno ao Juízo de origem. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Mozart Valadares Pires Relator
07/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: VALDOMIRO BENJAMIN ALVES e ITAÚ UNIBANCO S/A.
APELADOS: OS MESMOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM MANTIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 2ª CÂMARA CÍVEL 28i – APELAÇÕES CÍVEIS 0027279-60.2019.8.17.2001 RELATOR: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo consignado em benefício previdenciário do autor. A instituição financeira ré defendeu a regularidade da contratação e impugnou a condenação, enquanto o autor alegou que não celebrou tal contrato e impugnou a validade da assinatura. Em preliminar, o banco alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia cinge-se a: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de audiência de instrução e julgamento; (ii) verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado junto ao Banco Itaú; (iii) definir o cabimento de indenização por danos materiais e morais; (iv) estabelecer a adequação do quantum indenizatório. III. Razões de decidir. 3. Quanto ao cerceamento de defesa, a preliminar foi afastada. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias, conforme o art. 370 do CPC. No caso, a perícia grafotécnica realizada foi suficiente para o esclarecimento da controvérsia, não havendo necessidade de colheita do depoimento pessoal do autor, que se mostrou irrelevante para o deslinde da questão. 4. A perícia grafotécnica realizada nos autos confirmou a falsidade da assinatura do autor no contrato de empréstimo. Dessa forma, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, impõe a reparação pelos danos sofridos. A instituição não comprovou a autenticidade do contrato, sendo correta a sentença que reconheceu a inexistência da relação jurídica entre as partes e determinou a devolução dos valores indevidamente descontados. 5. Quanto ao dano moral, a frustração decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configura violação suficiente a ensejar reparação. O valor da indenização foi mantido em R$ 5.000,00, considerado adequado à gravidade do fato e às circunstâncias do caso. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, fixou-se a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. IV. Dispositivo e tese. 6. Recursos desprovidos. Mantida a sentença que reconheceu a inexistência de contratação do empréstimo, determinou a devolução dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação. 6. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14 e art. 17; CPC, art. 85, §11, e art. 370. 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1374726/MA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18.02.2014; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 479/STJ; Tema 1.061/STJ; TJMS, Apelação Cível n. 0800475-35.2020.8.12.0058, Coronel Sapucaia, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 13/03/2024, A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, de conformidade com o Termo de Julgamento e votos que integram o julgado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: VALDOMIRO BENJAMIN ALVES e ITAÚ UNIBANCO S/A.
APELADOS: OS MESMOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM MANTIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 2ª CÂMARA CÍVEL 28i – APELAÇÕES CÍVEIS 0027279-60.2019.8.17.2001 RELATOR: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo consignado em benefício previdenciário do autor. A instituição financeira ré defendeu a regularidade da contratação e impugnou a condenação, enquanto o autor alegou que não celebrou tal contrato e impugnou a validade da assinatura. Em preliminar, o banco alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia cinge-se a: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de audiência de instrução e julgamento; (ii) verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado junto ao Banco Itaú; (iii) definir o cabimento de indenização por danos materiais e morais; (iv) estabelecer a adequação do quantum indenizatório. III. Razões de decidir. 3. Quanto ao cerceamento de defesa, a preliminar foi afastada. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias, conforme o art. 370 do CPC. No caso, a perícia grafotécnica realizada foi suficiente para o esclarecimento da controvérsia, não havendo necessidade de colheita do depoimento pessoal do autor, que se mostrou irrelevante para o deslinde da questão. 4. A perícia grafotécnica realizada nos autos confirmou a falsidade da assinatura do autor no contrato de empréstimo. Dessa forma, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, impõe a reparação pelos danos sofridos. A instituição não comprovou a autenticidade do contrato, sendo correta a sentença que reconheceu a inexistência da relação jurídica entre as partes e determinou a devolução dos valores indevidamente descontados. 5. Quanto ao dano moral, a frustração decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configura violação suficiente a ensejar reparação. O valor da indenização foi mantido em R$ 5.000,00, considerado adequado à gravidade do fato e às circunstâncias do caso. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, fixou-se a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. IV. Dispositivo e tese. 6. Recursos desprovidos. Mantida a sentença que reconheceu a inexistência de contratação do empréstimo, determinou a devolução dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação. 6. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14 e art. 17; CPC, art. 85, §11, e art. 370. 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1374726/MA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18.02.2014; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 479/STJ; Tema 1.061/STJ; TJMS, Apelação Cível n. 0800475-35.2020.8.12.0058, Coronel Sapucaia, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 13/03/2024, A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, de conformidade com o Termo de Julgamento e votos que integram o julgado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: VALDOMIRO BENJAMIN ALVES APELADO(A): ITAU UNIBANCO S.A. REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. DESPACHO Considerando o falecimento do autor e o pedido de habilitação da viúva DILMA MARIA CATANHA ALVES, CPF nº 102.943.094-20, conforme informado nos autos,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0027279-60.2019.8.17.2001 intime-se a requerente para que esclareça se a habilitação postulada é em nome próprio, na qualidade de sucessora do autor, ou se o faz como representante do espólio. No caso de representar o espólio, deverá juntar aos autos documento hábil que comprove sua qualidade de inventariante. Intime-se. RECIFE, 22 de agosto de 2024 HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator Substituto
03/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2022, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2022, 11:34
Petição (Contra-razões)
03/08/2022, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 19:00
Petição (Apelação)
09/05/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 18:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2022, 09:07
Conclusão (para julgamento)
24/03/2022, 18:31
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2022, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 09:19
Mero expediente
17/01/2022, 17:10
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 14:34
Recebimento
09/11/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:07
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2021, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2021, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2021, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 18:31
Mero expediente
17/06/2021, 19:30
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 14:27
Petição (Apelação)
03/06/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 09:38
Petição (Embargos de declaração)
20/05/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 17:16
Procedência
28/04/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 08:45
Conclusão (para julgamento)
12/08/2020, 06:16
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 04:40
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2020, 04:38
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 08:41
Mero expediente
12/06/2020, 15:17
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 09:38
Conclusão (para despacho)
04/06/2020, 08:46
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 14:56
Decurso de Prazo
09/05/2020, 17:33
Mandado (entregue ao destinatário)
06/05/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 17:14
Mandado
30/04/2020, 10:46
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 18:09
Mandado
29/04/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
23/03/2020, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 12:19
Antecipação de tutela
23/03/2020, 11:18
Conclusão (para decisão)
27/02/2020, 10:20
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2020, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 17:30
Mero expediente
24/01/2020, 08:52
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 13:41
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 13:39
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 09:28
Conclusão (para despacho)
06/01/2020, 08:30
Expedição de documento (Certidão)
06/01/2020, 08:29
Documento (Certidão)
25/11/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 14:42
Documento (Certidão)
12/11/2019, 17:42
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 11:27
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2019, 10:05
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2019, 06:16
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2019, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)