Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: GIVALDO LIRA GOMES DA SILVA e DELZA MARIA DE LIRA GOMES
RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL OROPA FRANCA E BAHIA RELATOR: Des. Marcelo Russell EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VAZAMENTO EM CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE. TUBULAÇÕES VERTICAIS E HORIZONTAIS. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Os autores ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face do condomínio réu, alegando danos ao seu imóvel em decorrência de vazamentos na tubulação vertical. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Os autores interpuseram apelação cível. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o condomínio réu é responsável pelos danos causados ao imóvel dos autores, bem como se há configuração de danos morais. III. Razões de decidir: 3. Diferenciação entre tubulações verticais e horizontais em condomínios edilícios: as tubulações verticais são de responsabilidade do condomínio, enquanto as horizontais são de responsabilidade dos condôminos. 4. Ônus da prova: incumbia à parte autora comprovar o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do condomínio. 5. Ausência de provas: não há nos autos prova cabal de que as infiltrações decorrem da tubulação vertical do condomínio. 6. Realização de reparos: o condomínio réu apresentou contrato e fotografias que demonstram a realização de reparos na unidade dos autores. 7. Dano moral não configurado em face da ausência do nexo de causalidade. IV. Dispositivo: 1. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. Em condomínios edilícios, a responsabilidade pela manutenção das tubulações verticais é do condomínio, enquanto a responsabilidade pelas tubulações horizontais é dos condôminos. 2. O ônus da prova do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do condomínio incumbe à parte autora. 3. A ausência de provas e a realização de reparos pelo condomínio afastam a sua responsabilidade. 4. Meros aborrecimentos não configuram dano moral indenizável. Acórdão
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0000013-98.2019.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Recife Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data conforme assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator