Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA RECORRIDO(A): SONIA ALVES DA COSTA D E C I S Ã O
recorrido: “A sentença recorrida fundamentou-se na perícia grafotécnica, Id. 16909645, que constatou a falsificação da assinatura da recorrida no contrato de seguro. A recorrente, em suas razões recursais, não impugnou especificamente o laudo pericial, o que torna incontroversa a falsidade da assinatura. Diante da falsificação comprovada, resta configurada a ilicitude da conduta da recorrente, que efetuou descontos indevidos na conta da recorrida com base em contrato nulo. A responsabilidade da seguradora é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, não havendo nos autos comprovação de excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No que tange aos danos morais, entendo que a conduta da recorrente ultrapassou o mero dissabor. A recorrida, pessoa idosa com problemas de saúde, teve que lidar com descontos indevidos em seu benefício previdenciário e com a negativa da recorrente em cancelar o contrato, mesmo após diversas tentativas. Tal situação configura evidente abalo moral, passível de indenização. Quanto ao quantum indenizatório, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, servindo como compensação pelo dano sofrido e como medida pedagógica para inibir a repetição de condutas semelhantes pela recorrente. Por fim, no que se refere à devolução em dobro dos valores descontados, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em tela, a recorrente agiu com culpa ao não adotar as cautelas necessárias para verificar a autenticidade da assinatura no contrato, o que justifica a aplicação da penalidade prevista no CDC” (ID 45412068). A alteração das conclusões adotadas pelo Colegiado – quanto (i) à responsabilidade da recorrente pelos descontos indevidos realizados e (ii) à restituição dobrada do indébito, ante a ausência de erro justificável e o reconhecimento de má-fé na espécie – demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência obstada pelo teor da citada Súmula 7/STJ. DISPOSITIVO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Resp Processo nº 0028010-27.2017.8.17.2001
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação cível, integrado pelo aresto dos aclaratórios e assim sumariado: "EMENTA Direito do Consumidor. Contrato de seguro. Assinatura falsificada. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da seguradora. Dano moral configurado. Repetição de indébito em dobro. Quantum indenizatório proporcional e razoável. Recurso desprovido. 1. Configurada a relação de consumo entre as partes, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. A perícia grafotécnica comprovou a falsificação da assinatura da recorrida no contrato de seguro, fato não impugnado especificamente pela recorrente, configurando-se a ilicitude da conduta pela realização de descontos indevidos. 3. A responsabilidade da seguradora é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, inexistindo comprovação de excludentes de responsabilidade. 4. A conduta da seguradora ao realizar descontos indevidos no benefício previdenciário de pessoa idosa e negar o cancelamento do contrato caracteriza evidente abalo moral, justificando a fixação de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, valor adequado e proporcional às circunstâncias do caso. 5. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, é cabível a devolução em dobro dos valores descontados, uma vez que a recorrente agiu com culpa ao não verificar a autenticidade da assinatura. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida" (ID 44412843). Em suas razões recursais (ID 48527604), parte recorrente aponta violação aos artigos 42 do CDC e 186 do CC, sustentando que (i) “a cobrança estava amparada em contrato considerado válido pela recorrente e não houve comprovação de danos sofridos” e (ii) tendo havido engano justificável, não se sustenta a restituição dos valores em dobro. Contrarrazões apresentadas (ID 49970741). É o essencial a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do excepcional. - Da não subsunção ao Tema STJ 929: Inicialmente, consigno a não subsunção do caso concreto à matéria afetada no REsp 1963770/CE e no REsp 1823218/AC, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema STJ 929), que trata da regra de repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. É que a discussão afetada diz respeito à imprescindibilidade de caracterização da má-fé para efeito de incidência da regra de devolução em dobro. Ou seja, o debate se restringe às hipóteses em que a devolução em dobro foi imputada ao fornecedor de bem ou serviço sem que a má-fé tenha sido discutida ou demonstrada no caso. Ocorre que, na hipótese dos autos, o acórdão recorrido analisou em cognição exauriente os fatos e concluiu pela caracterização de má-fé, consignando este fato como fundamento da decisão que condenou o banco ao pagamento em dobro da quantia indevida, razão pela qual não há que se falar em sobrestamento do feito nem aplicação do Tema STJ 929. O entendimento firmado no julgamento da apelação cível confirmou sentença reconhecendo que “a realização de descontos na conta e no benefício da autora com base em Instrumento de Adesão forjado configura a má-fé da seguradora ré” (id. 16909654). Dessa forma, evidenciada a distinção entre o caso em análise e as demandas que devem ser julgadas de acordo com referido repetitivo, entendo devido o prosseguimento do recurso especial, nos termos do § 9º do artigo 1.037 do Código de Processo Civil. - Da não subsunção ao Tema nº 1.061 do STJ: Ressalto, também, a não subsunção do caso concreto à matéria afetada no REsp 1.846.649, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema STJ 1.061), no qual foi fixada a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) ”. É que a posição adotada pelo Órgão fracionário no julgamento da apelação cível fundamentou-se na perícia grafotécnica atestando a falsificação da assinatura, cujo laudo não foi impugnado. Evidente, portanto, a distinção entre o caso em análise e as demandas que devem ser julgadas de acordo com referido repetitivo, ressoando devido o prosseguimento do recurso especial, nos termos do § 9º do artigo 1.037 do Código de Processo Civil. Aplicação da Súmula 07 do STJ. Reexame de matéria fático-probatória. Quanto à suposta violação aos arts. 42 do CDC e 186 do CC, constato que a pretensão de fundo esbarra no enunciado nº 7 da Súmula do STJ: Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Confira-se excerto do voto condutor do acórdão
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente