Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE AZEVEDO
APELADO: AMERICANAS S.A. JUÍZO DE ORIGEM: CENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL DA CAPITAL JUÍZA: Drª ANA PAULA COSTA DE ALMEIDA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL 1. Breve Relato
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0024235-04.2017.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE AZEVEDO, desafiando sentença exarada pelo Juízo da Central de Agilização Processual da Capital, Magistrada Ana Paula Costa de Almeida, que, em sede de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (ID 27373996). A Sentença que se impugna está assim sumariada: “Com o advento da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), surgiu uma série de novos conceitos, dentre eles o de relação de consumo, que é formada, de um lado, pelo consumidor, de outro, pelo fornecedor e, como objeto, tem uma prestação de serviço ou entrega de um produto. Sem maiores dificuldades, analisando-se os arts. 2º e 3º do CDC, vislumbra-se a adequação da figura do requerente ao conceito de consumidor e a do réu ao de fornecedor de produto/serviços. Nesse ponto, sendo contratual o alegado liame empresa-cliente, teremos uma relação de consumo e, via de consequência, a aplicação da Lei 8.078/90. Na situação sob análise, incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, na aplicação do direito do consumidor, devem ser observados os princípios da boa-fé objetiva, da informação, da vulnerabilidade, da vedação ao enriquecimento sem causa, da interpretação de cláusulas de forma mais benéfica ao consumidor e da relatividade do pacta sunt servanda.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a restituição do valor despendido na compra de um smartphone através do site da ré, que não foi entregue, além de indenização por danos morais. Logo, o cerne da presente demanda consiste em determinar se existe responsabilidade da parte ré em relação aos prejuízos sofridos pela parte autora, em decorrência do pagamento do boleto bancário e da ausência da entrega do produto supostamente adquirido. Pois bem. Alega o requerente que efetuou o pagamento de um boleto supostamente expedido pela parte ré, no valor de R$699,93 (seiscentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos), referente à compra de um smartphone Motorola G4 Plus Dual Chip Android 6.0, tela 5.5, 32 GB, câmara 16MP – Preto. No entanto, ao entrar em contato com o fornecedor, constatou a inexistência da referida compra. Dessa forma, entende que a empresa demandada deve ser responsabilizada pelos danos sofridos, de forma objetiva. Em sua defesa, a requerida sustenta que não recebeu qualquer valor pelo produto supostamente adquirido pelo autor e ventila a possibilidade de ocorrência de fraude. Da análise das provas trazidas aos autos, observo que, muito embora a parte autora tenha apresentado as telas do suposto site em que foi realizada a oferta do produto adquirido, não é possível saber de qual endereço eletrônico se originou. Já o endereço eletrônico indicado em ID n° 20134946 não se trata do site oficial da empresa demandada e, após tentativa de consulta nesta data, constatou-se que tal endereço encontra-se bloqueado. De outro giro, o demandante deixou de apresentar o boleto efetivamente pago, a fim de se verificar as informações ali constantes, restringindo-se a apresentar mero comprovante de pagamento, havendo informação prestada pelo banco Santander, instituição financeira responsável pela transferência dos valores pagos pelo autor, que o beneficiário não se tratou da ré e sim um terceiro ADYEN DO BRASIL LTDA. (ID n° 91389140). Sobre o assunto, estabelece o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, o demandante acessou site não oficial da empresa requerida e teve acesso à oferta de um produto com valor inferior ao de mercado e realizou o pagamento de boleto respectivo sem proceder com a diligência necessária à realização do negócio. Com efeito,
trata-se de hipótese de fraude virtual denominada phishing, em que o consumidor informa seus dados pessoais para realização de compras virtuais, recebe e paga boletos enviados por e-mail, acreditando
trata-se de transação realizada com empresas conhecidas, porém é direcionado a endereços eletrônicos fraudulentos. Tal hipótese configura o fortuito externo, tendo em vista que a fraude não decorreu de falha no sistema de segurança da loja virtual ré, quanto às atividades realizadas em sua plataforma eletrônica. O fornecedor de serviços que tem o seu site emulado por fraudadores não deve responder pelos prejuízos derivados da intitulada fraude virtual (phishing), uma vez que é de conhecimento geral a existência de sites falsos, que são noticiados a todo momento nos meios de comunicação. Basta uma rápida pesquisa em plataformas eletrônicas para encontrar inúmeras orientações sobre como se prevenir de golpes em compras realizadas pela internet (https://cartilha.cert.br/golpes/; https://www.serasa.com.br/ensina/seucpf-protegido/10-dicas-para-evitar-fraudes-nas-compras-online/). Segundo o STJ, “a fraude praticada por terceiro em ambiente externo àquele das vendas on-line não tem qualquer relação com o comportamento da empresa, tratando-se de fato de terceiro que rompeu o nexo causal entre o dano e o fornecedor de serviços” (REsp 1880344/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021). Nesse mesmo sentido é o entendimento do e. TJPE em decisões recentes: EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA REALIZADA PELA INTERNET. FALTA DE CAUTELA ACERCA DA VERACIDADE DA OFERTA. VALOR ANUNCIADO ABAIXO DO PRATICADO PELO MERCADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. Não se pode penalizar o banco demandado sem o mínimo de prova material que demonstre a sua responsabilidade no suposto prejuízo. O fornecedor de serviço responde, objetivamente, pelos danos causados ao consumidor, salvo quando configurada a culpa exclusiva deste. Art. 14, § 3º, II do CDC. Ausente requisito essencial para a caracterização da responsabilidade civil do banco demandado, qual seja, o ato ilícito, inexiste o dever de indenizar, seja em danos materiais ou morais. Recurso não provido. Honorários advocatícios majorados para 15 % sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98 §3º do NCPC. Decisão unânime. (APELAÇÃO CÍVEL 0000382-85.2020.8.17.2380, Rel. SILVIO ROMERO BELTRAO, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC), julgado em 03/10/2022, DJe ) EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. COMPRA ATRAVÉS DE SITE FRAUDULENTO. PHISHING. FALTA DE CAUTELA DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ré demonstrou que os boletos da Americanas.com são emitidos pelo Banco do Brasil, diferente do boleto apresentando pela parte autora. 2. É possível inferir é que a parte autora realizou uma compra em um site fraudulento, sem as devidas cautelas para esse tipo de compra. 3.Não há como atribuir responsabilidade à demandada pelo ocorrido, pois a culpa se deu em virtude de terceiro. Não existindo falha da empresa demandada durante o processo de compra. 4.Aplica-se ao caso o inciso II, art. 14 § 3º, do CDC, sendo improcedentes os pedidos autorais. 5.Apelo não provido. Unânime. (APELAÇÃO CÍVEL 0000238-66.2019.8.17.2180, Rel. RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior, julgado em 23/02/2022, DJe ) Assim, concluo que o autor contribuiu de forma exclusiva para a ocorrência do dano por falta de cautela na realização da compra, deixando de desconfiar do valor ofertado, do site acessado, além de não ter procurado confirmar a existência da suposta promoção em site original da acionada. Com isso, não há prova de que a negociação para aquisição do celular se deu por intermédio da página virtual da requerida ou de que houve falha nos mecanismos necessários à prevenção de fraudes e à certificação da validade da celebração de contratos para evitar danos ao consumidor. Assim, considerando que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar as alegações de que o dano por ele sofrido decorreu de falha da ré, na forma do art. 373, I, do CPC/2015, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. III – Ante o exposto e do mais que dos autos consta, com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, resolvendo mérito da lide, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por força do princípio sucumbencial, o autor arcará com a integralidade das custas e demais despesas processuais, bem assim com os honorários advocatícios dos patronos da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade, em face da gratuidade judiciária deferida.” (Id. 27373996). O inconformismo da apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas (Id. 27374001): 1) configuração dos danos morais. Houve contrarrazões da parte recorrida (Id. 27374004). É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. 2 – Decisão Monocrática I - POSSIBILIDADE À partida, interessa esclarecer que a hipótese devolvida nesta tela recursal, comporta julgamento no âmbito da competência isolada do relator, por encontrar fundamento em precedente qualificado do STJ, a refletir sua jurisprudência consolidada, nos moldes do art. 932, IV e V, do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Para além disso, o princípio da colegialidade estará preservado na espécie sob análise, diante da inafastável possibilidade da interposição de agravo interno, recurso cujo objetivo é o de viabilizar o exame da questão pelos demais integrantes do órgão fracionário competente. Nesse sentido, oportuno conferir os seguintes arestos do STJ, que versam sobre semelhante questão: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SUBMISSÃO DA DELIBERAÇÃO SINGULAR AO CONTROLE RECURSAL DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS. 2. BANCO QUE DECLINOU DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELOS AUTORES. FATOS NOVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula n.º 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp n. 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) No mesmo sentido: (AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) A finalidade da decisão monocrática do relator, não é outra senão a de assegurar maior celeridade à prestação jurisdicional de segundo grau, sem ofender ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Atuando como mecanismo de racionalização do judiciário, as decisões unipessoais do relator, atendem, a um só tempo, aos princípios da efetividade e o da razoável duração do processo. 3. Do julgamento do recurso Feito o esclarecimento supra, passa-se ao julgamento do recurso de apelação, nos termos e fundamentos que seguem. §I- DA JUSTIÇA GRATUITA Esclarece-se, inicialmente, que o benefício da gratuidade da justiça foi deferido em favor do apelante. Inclusive, a sentença expressamente consigna que a exigibilidade do ônus sucumbencial fica suspensa em razão da justiça gratuita. Tal benefício permanece em vigor para todos os atos processuais subsequentes (com exceção de multas eventualmente impostas ao beneficiário – art. 98, § 4º, do CPC), a menos que venha a ser revogado, sendo despicienda a menção expressa desta relatoria em tal sentido. II - DA RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO SERVIÇO A questão posta nos autos, fundamentalmente, se restringe a pedido de restituição do valor despendido na compra de um smartphone através do site da ré, que não foi entregue, além de indenização por danos morais. A relação travada entre a parte autora e a parte ré ostenta anatureza consumerista, aplicando-se, ao caso em tela, bem por isso, as disposições estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. No que tange à responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços – decorrente da violação ao dever de segurança – assim prevê o art. 14 do CDC: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco (...). O comando que se extrai deste artigo é o de que a responsabilidade do fornecedor é objetiva – porquanto dispensa a aferição de culpa ou de gradação de envolvimento do agente causador do dano – sendo afastada, tão somente, quando não se fizerem presentes o dano efetivo e o nexo causal. Igualmente presente no Código Civil Brasileiro, assim estabelece o art. 927, parágrafo único, quanto ao dever de indenizar decorrente da atividade desenvolvida: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Dispõe, ademais, o art. 373 do Código de Processo Civil: "Art. 373: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No caso, cabia ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Muito embora a parte autora tenha apresentado as telas do suposto site em que foi realizada a oferta do produto adquirido, não é possível saber de qual endereço eletrônico se originou. Ademais, não se trata do site oficial da empresa demandada e, após tentativa de consulta nesta data, constatou-se que tal endereço encontra-se bloqueado. Por outro lado, o demandante deixou de apresentar o boleto efetivamente pago, a fim de se verificar as informações ali constantes, restringindo-se a apresentar mero comprovante de pagamento, havendo informação prestada pelo banco Santander, instituição financeira responsável pela transferência dos valores pagos pelo autor, que o beneficiário não se tratou da ré e sim um terceiro ADYEN DO BRASIL LTDA. Assim, o demandante acessou site não oficial da empresa requerida e teve acesso à oferta de um produto com valor inferior ao de mercado e realizou o pagamento de boleto respectivo sem proceder com a diligência necessária à realização do negócio.
Trata-se de hipótese de fraude virtual denominada phishing, em que o consumidor informa seus dados pessoais para realização de compras virtuais, recebe e paga boletos enviados por e-mail, acreditando
trata-se de transação realizada com empresas conhecidas, porém é direcionado a endereços eletrônicos fraudulentos. Logo, não há como prevalecer o pedido autoral, não restando outra alternativa senão julgar improcedentes os pedidos. Ao remate, com relação aos honorários advocatícios arbitrados, majora-se a verba honorária sucumbencial de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, art. 85, §11, do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade deferida. 4. Dispositivo
Diante do exposto, em harmonia com o artigo 932, por estar a decisão recorrida em consonância com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, NEGO provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão apelada, majorando-se a verba honorária sucumbencial de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, art. 85, §11, do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade deferida. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR ifbm