Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: IGUANA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
APELADOS: ALMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ESDRAS GOMES DOS SANTOS, CELSO JORDÃO CAVALCANTI E BÁRBARA GOMES PINTO COELHO. Relator Substituto: Juiz Elio Braz Mendes APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. DUPLICATAS. PRESUNÇAO RELATIVA DA EXISTÉNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CEDENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. - Conforme a arte. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte ônus de prova dos povos constitutivos de seu direito. Não há caso, o autor contrato de cessão de cessão assinado e duplicatas acede acedente, o que gera presunção da existência de negócio de situação de válido. A presunção relativa de existência do negócio jurídico somente pode ser afastada por prova em contrário. No presente caso, a prova apresentada pelo apelante, consistente em e-mails de comunicação entre as partes, não demonstra a inexistência de relação jurídica subjacente às duplicatas emitidas; pelo contrário, sugere a existência dessa relação. A responsabilidade solidária do cedente, em contratos de cessão de crédito, deve estar expressamente prevista no contrato. Não se pode presumir tal responsabilidade quando o risco de inadimplência é inerente à natureza do negócio, conforme o art. 295 do Código Civil. A cláusula de recompra ou de responsabilidade solidária é nula se impõe ao cedente obrigações que contrariam a boa-fé objetiva e a essência do contrato de cessão de crédito. No caso concreto, a ausência de provas robustas capazes de desconstituir a presunção da existência do negócio jurídico, aliada à nulidade da cláusula de responsabilidade solidária, justifica a improcedência do pedido de cobrança formulado pelo apelante. Recurso de apelação que se nega provimento. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.°0016785-10.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação em epígrafe; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por maioria de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante deste aresto. Recife, data de registro no sistema. Dr. Elio Braz Mendes Relator Substituto