Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A
AGRAVADO: IVANILDO PAULO DA SILVA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0061702-08.2014.8.17.0001
Trata-se de Agravo em Recurso Especial (ID. 54664414) interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial (ID. 53367189). Por meio da petição ID. 58605211, subscrita pelo(a) advogado(a) Dr. Milton Luiz Cleve Kuster – OAB/PE nº 1.883-A, detentor(a) de poderes especiais, conforme procuração ID. 54664417, a parte recorrente requer a desistência do Agravo em Recurso Especial. Tendo em vista que a parte recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência do recorrido (art. 998 do CPC[1]), homologo o pedido de desistência e declaro PREJUDICADO o Agravo em Recurso. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando a desistência ora homologada e a prejudicialidade do agravo em recurso especial. Intime-se. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.