Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029495-52.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234028504, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Trata-se de petição do exequente em que pugna pela continuidade do feito por meio da penhora de recebíveis de cartão de crédito do executado, bem como de expedição de alvarás e consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. É o breve relato. Decido. Inicialmente, destaco que a constrição de recebíveis oriundos de operações com cartão de crédito, embora admitida pela jurisprudência, possui natureza subsidiária, devendo ser utilizada apenas quando esgotados os meios executivos típicos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1137, firmou a tese de que os meios executivos atípicos são cabíveis desde que cumulados os seguintes requisitos: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. No presente caso, a adoção da medida exige a prévia tentativa de localização de bens passíveis de penhora pelos meios previstos em lei, tais como bloqueio de ativos financeiros, pesquisa de veículos e imóveis, o que não restou suficientemente feito nos autos até o presente momento. Dessa forma, não evidenciado o esgotamento das diligências executivas ordinárias, mostra-se prematuro o deferimento da constrição pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de recebíveis de cartão de crédito. Por outro lado, DEFIRO o pedido de consulta de bens e valores por meio dos sistemas RENAJUD e o INFOJUD, esta com relação à última declaração de imposto de renda, mediante recolhimento das custas judiciais necessárias. Cumpridas as diligências acima, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. Nessa oportunidade, junte aos autos o contrato de honorários advocatícios, para fins de eventual liberação de valores em favor de seu patrono. P.I. Maria da Conceição Siqueira e Silva Juíza de Direito Auxiliar Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 28 de março de 2026. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0029495-52.2023.8.17.2001