Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL PRIVE CAMPO GRANDE EXECUTADO(A): ANDREA DE PAULA NASCIMENTO SENTENÇA
exequente: i) comprovasse a condição de hipossuficiente ou recolhesse as custas processuais; e ii) apresentasse as atas de assembleia em que fixadas as taxas ordinárias/extraordinárias de todas as competências cobradas na presente execução (id. nº 178763486). O condomínio exequente recolheu custas (id. nº 182129738) e pugnou pela exclusão dos débitos relativos ao ano de 2020, ante a impossibilidade de juntada das atas respectivas. Apresentou documentação atinente ao restante do valor executado no id. nº 183764268. Este Juízo acolheu a emenda e determinou a citação da parte executada (id. nº 194538257). A executada foi pessoalmente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça (Id. 200216415), não tendo, contudo, efetuado o pagamento no prazo legal ou apresentado embargos à execução, não sendo procedida à penhora. Intimado a se manifestar sobre a certidão (id. 204260113), o exequente requereu o prosseguimento do feito com a realização de medidas constritivas (Id. 206104626). Ato contínuo, o exequente protocolou petição (Id. 212643520), informando que a executada quitou integralmente o débito de forma extrajudicial, requerendo, assim, a desistência da ação e a extinção do processo pela satisfação da obrigação, sem a imposição de ônus sucumbenciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. A parte exequente, por meio da petição de Id. 212643520, requereu expressamente a desistência da presente execução, noticiando que a obrigação foi satisfeita extrajudicialmente. O artigo 775 do Código de Processo Civil faculta ao exequente o direito de desistir da execução, independentemente da anuência da parte executada.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810520 Processo nº 0085756-03.2024.8.17.2001 Vistos etc. CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL PRIVE CAMPO GRANDE, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE DÉBITOS CONDOMINIAIS em face de ANDREA DE PAULA NASCIMENTO, igualmente qualificada. Em decisão inaugural, foi determinada a emenda à inicial, a fim de que o
Trata-se de ato unilateral que, uma vez manifestado, impõe ao juízo o seu acolhimento. Dispõe o referido artigo: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. No caso dos autos, a executada foi citada, mas não apresentou embargos à execução, de modo que a desistência independe de sua concordância, devendo ser prontamente homologada.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo exequente (Id. 212643520) e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 775, caput, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, à míngua de pretensão resistida. Custas satisfeitas. Na forma do art.1000, parágrafo único do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 18 de agosto de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juiz de Direito