Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ANTONIO SANTANA DA SILVA, JOSE WILSON SANTANA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227995843, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
autora: Indique endereço certo e atualizado do corréu ANTÔNIO SANTANA DA SILVA; ou Requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. Sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e Súmula 170 do TJPE. Intimem-se. BUÍQUE, (data da assinatura eletrônica). Felipe Marinho dos Santos Juiz substituto" BUÍQUE, 19 de março de 2026. MARIA GABRIELA FARIA DA SILVA Diretoria Regional do Agreste
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0002223-73.2023.8.17.2360 AUTOR(A): MARIA TANIA DE ANDRADE, ROBERTO REZENDE SILVA, GABRIEL ANDRADE SILVA
Trata-se de ação de RESCISÃO DE CONTRATO c/c REITENGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE LIMINAR. Citação JOSÉ WILSON SANTANA Id. nº 204073177. Devolução de Mandado negativa réu ANTÔNIO SANTANA DA SILVA Id. nº 189390500. Instada a se manifestar, a parte autora requereu a citação do corréu ANTÔNIO SANTANA DA SILVA no gabinete profissional de seu irmão, o corréu JOSÉ WILSON SANTANA, ou, subsidiariamente, na residência dos genitores de ambos. O corréu JOSÉ WILSON, por sua defesa técnica, apresentou impugnação ao pleito. DECIDO. O pedido Id. nº 215635030 não merece prosperar. Nos termos do art. 319, II, do CPC, constitui ônus processual da parte autora indicar corretamente o endereço do réu quando da propositura da demanda. Tal exigência decorre do próprio sistema processual, que impõe ao demandante o dever de fornecer os elementos necessários à efetivação da citação. A citação é ato processual solene e personalíssimo, essencial à formação válida da relação processual (art. 238, CPC), devendo observar rigorosamente as formas legais previstas nos arts. 246 a 252 do CPC. No caso, a própria parte autora reconhece que o corréu Antônio não trabalha no gabinete do irmão e não mora na residência dos genitores indicada. Não há, portanto, qualquer elemento concreto que justifique a citação nos endereços mencionados. Ademais, é absolutamente irregular transferir ao corréu José Wilson a obrigação de receber a citação por seu irmão ou de indicar-lhe o paradeiro, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio da pessoalidade da citação.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de citação nos moldes requeridos pela parte autora. Concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte