Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: RALPH MICHAEL KNOLKER, MARIA ELIANE DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212751483, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0091278-21.2018.8.17.2001 AUTOR(A): MARCIO VINICIUS MAGALHAES DARDENNE Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por perdas e danos ajuizada por MÁRCIO VINÍCIUS MAGALHÃES DARDENNE em face de RALPH MICHAEL KNOLKER e MARIA ELIANE DA SILVA, regularmente processada neste juízo. No curso do feito, as partes celebraram acordo, cuja petição foi juntada aos autos, pelo qual convencionaram a composição integral do litígio. Consta dos autos o comprovante de quitação integral da obrigação assumida, bem como petição informando o cumprimento total do pactuado. Além disso, há comprovação do recolhimento das custas processuais remanescentes. Vieram os autos conclusos para homologação. É o relatório. Decido. O art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. O acordo firmado é válido, pois celebrado por partes capazes, representadas por advogados devidamente constituídos, versando sobre direito patrimonial disponível e não havendo indícios de vício de consentimento ou afronta à ordem pública. Verifica-se que a obrigação foi integralmente adimplida, conforme comprovantes anexados, estando as partes de acordo quanto à quitação plena e irrevogável, restando inexistente qualquer pendência entre elas sobre o objeto da presente demanda. As custas processuais também foram devidamente satisfeitas, nos termos da certidão emitida pela Contadoria Judicial, não subsistindo ônus a serem cumpridos. Preenchidos, pois, os requisitos legais para a homologação, impõe-se acolher o pedido, extinguindo-se o feito com resolução do mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Reconheço que a obrigação foi integralmente adimplida, com quitação plena e geral, e que as custas processuais se encontram devidamente satisfeitas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 13 de agosto de 2025. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 13 de agosto de 2025. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau