Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: INDUSTRIA NACIONAL DE EMBALAGENS LTDA EMBARGADO(A): BANCO FINASA S/A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182288416, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054670-15.2015.8.17.0001 Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por INDUSTRIA NACIONAL DE EMBALAGENS LTDA em face de BANCO FINASA S/A. Os embargos foram distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial de nº 0002889-61.2009.8.17.0001, extinta por ausência de pressupostos processuais, cujo trânsito em julgado foi devidamente certificado nos autos. É o pequeno relato. Decido. Uma vez que a execução foi extinta, a presente ação perdera seu objeto, uma vez que os pedidos expostos seria exatamente a discussão sobre a procedência/improcedência do título/dívida executada. Nesse sentir são os julgados: EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE CEDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA - PROCESSO DE EXECUÇÃO JÁ EXTINTO - PERDA DE OBJETO - FALTA DE INTRESSE DE AGIR. - Extinta a execução e transitada em julgado esta decisão, tem-se que seus efeitos se estendem aos demais executados e co-obrigados no mesmo título, e, via de consequência, deve ser extinta a demanda, por falta de título executivo, declarando-se a perda de objeto dos presentes embargos de devedor. (TJ-MG - AC: 10647120095987001 MG, Relator: Batista de Abreu, Data de Julgamento: 29/05/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2014) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – PAGAMENTO DA DÍVIDA – AUTOS PRINCIPAIS DA EXECUÇÃO FISCAL EXTINTOS – PERDA DO OBJETO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos do devedor, não obstante constituíam ação de conhecimento autônoma, possuem nexo de ligação com o processo de execução, uma vez que seu propósito é desconstituir a obrigação prevista no título executivo. Desse modo, extinta a execução, não há falar na possibilidade de regular tramitação dos embargos a que ela se oponham. (TJ-MS - APL: 08032138220118120002 MS 0803213-82.2011.8.12.0002, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 16/02/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2016)
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação ante o superveniente interesse de agir do embargante, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 24 de setembro de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau