Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS
RECORRIDO: Lúcio Flávio dos Santos RELATOR: Des. Marcelo Russell EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA. INÉRCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de citação válida do réu configura a inexistência de pressuposto essencial à constituição e ao desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015. 2. Compete à parte autora diligenciar para promover a citação do réu, fornecendo os elementos necessários para tanto, conforme o § 2º do art. 240 do CPC/2015. 3. A intimação para recolhimento das custas relativas à expedição de carta precatória foi regularmente realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 270 do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação pessoal, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no âmbito deste Tribunal. 4. A extinção do feito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, não viola os princípios da razoável duração do processo, da primazia do julgamento de mérito ou da cooperação, pois o ordenamento jurídico não admite a perpetuação de demandas sem formação da relação processual. 5. Súmula nº 170 deste TJPE: "A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor." 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0004788-07.2016.8.17.2990 COMARCA DE ORIGEM: 5ª Vara Cível de Olinda Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator