Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE PERNAMBUCO 2
RÉU: SEVERINO BATISTA BRITO JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ: RUY TREZENA PATU JÚNIOR RELATOR: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL 1 - Breve relato
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014854-69.2017.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta no bojo de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores, e dirigido contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, assim sumariada (id. 25248970): “JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial da ação de cobrança, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte ré, ora fixados em 15% sobre o valor da causa. Julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, condenando a parte reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e honorários advocatícios da parte reconvinda, fixados em 15% sobre o valor da causa da reconvenção” (Cfr. ID nº 17692375). Opostos embargos de declaração, foram ao final rejeitados (ID nº 17692411). O inconformismo da parte ré radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna (ID nº 17692390), pelas razões a seguir expostas: A existência dos danos morais demonstrados no processo, vez que uma cobrança judicial de idoso vulnerável é mais gravosa que uma simples negativação; ao final pede a reforma da decisão que julgou improcedente a reconvenção. Houve contrarrazões (ID nº 17692406), com as quais a parte autora sustenta: A legitimidade da cobrança das taxas associativas, pois a ação de rescisão contratual não possuía, na data da propositura da presente ação, decisão definitiva. Inexistência de danos morais, uma vez que a cobrança foi lícita. Concomitantemente, a parte autora apresentou recurso de apelação de forma adesiva (id. 17692408) onde também aponta o desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas: Reforma da distribuição do ônus sucumbencial mediante aplicação do princípio da causalidade para imputar a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios ao réu, pois houve perda superveniente do objeto da ação; Por fim, a parte ré também apresenta suas contrarrazões ao recurso de apelação adesivo. (ID nº 17692411): Trânsito em julgado da decisão atacada pelo recurso adesivo, vez que a sentença decide dois pedidos diferentes, o pedido principal e o pedido reconvencional, havendo em verdade “duas sentenças”; Manutenção do ônus sucumbencial originário, visto que quem deu causa à judicialização foi a associação autora. Condenação da parte autora em litigância de má-fé por abuso do direito de recorrer. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. Decido. 2 – Decisão Monocrática I – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR – JUSTIFICATIVA Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023). Dito isso, passa-se ao exame do recurso. 3 – PARTE DISPOSITIVA I. Do Recurso Adesivo da Parte Autora – Tempestividade Argui a parte ré pela intempestividade do recurso adesivo, em razão de a sentença que decide a ação principal e a reconvenção ser, em verdade, “duas sentenças”. Tal argumento, porém não deve prevalecer. Vigora no direito processual civil o princípio da unicidade da sentença, é dizer, a sentença é una e incindível. Assim é impossível dizer que há “duas sentenças”, e que, portanto, uma delas já está transitada em julgado. Assim entendem os tribunais brasileiros: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO - SENTENÇA ÚNICA - PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - RESCISÃO - CONTRATO DE PARCERIA E PARTICIPAÇÃO DE LUCROS - ALEGAÇÃO - IRREGULARIDADE - CONDUTA - PARTE - NECESSIDADE - INTERPELAÇÃO JUDICIAL - PAGAMENTO - MULTA CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA - PROVA - DANO MORAL. 01. PROLATADA UMA ÚNICA SENTENÇA RELATIVA À AÇÃO PRINCIPAL E À RECONVENÇÃO, CABÍVEL APENAS UM RECURSO, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. 02. (TJ-DF - APC: 20040110194356 DF, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 22/10/2008, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 10/11/2008 Pág.: 121) REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO, PELA REPRESENTADA, DA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE DE ÁREA DE ATUAÇÃO. NÃO-COMPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO, PELA MESMA PARTE, DE DUAS APELAÇÕES CONTRA A SENTENÇA QUE APRECIOU A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO. MANEJO DE DOIS RECURSOS ADESIVOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. A ação principal e a reconvenção são julgadas por meio de sentença una, contra qual pode a parte interpor uma única apelação, sendo descabida, sob pena transgressão ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, a interposição, ainda que simultânea, de dois apelos, um versando sobre a ação principal e outro sobre a reconvenção. Precedentes. [...] NÃO-CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA AUTORA-RECONVINTE CONTRA O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE APRECIOU A RECONVENÇÃO, BEM COMO DO RECURSO A ELA ADESIVO. DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE-AUTORA MANEJADO CONTRA O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE APRECIOU A AÇÃO PRINCIPAL E DO RECURSO A ELA ADESIVO, MANEJADO PELA RÉ-RECONVINTE. (TJ-RS - AC: 70036365831 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 24/06/2010, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2010) I. Distribuição do ônus sucumbencial originário Aduz a parte autora que deve haver a redistribuição do ônus sucumbencial originário, visto que, segundo alega, a decisão judicial que determinou a rescisão contratual não havia transitado em julgado, e, portanto, a cobrança foi legítima à época da propositura da ação. Tal argumento não merece acolhimento. Depreende-se dos autos que a associação propôs a presente ação de cobrança em 14/09/2021. No entanto, a o trânsito em julgado da ação de rescisão contratual ocorreu bem antes, em 24/11/2017(id. 17692339 - Pág. 16). Assim, verifica-se que a parte autora propôs ação muito tempo depois de não mais haver relação jurídica com a parte adversa, dando causa à instauração do processo. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUANTUM. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA. 1. Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. [...] 4. Hipótese em que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, sendo certo que a União deve arcar com os honorários advocatícios (princípio da causalidade), arbitrados com a observância da tarifação estabelecida pelo legislador. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Assim, nego provimento ao recurso adesivo da parte autora, mantendo a sentença que lhe condenou ao pagamento dos ônus sucumbenciais. I. Litigância de má-fé Por fim, o réu elabora formula pedido na condenação da apelante em litigância de má-fé. O Código de Processo Civil em seu art. 77 enumera, além do dever de observância à boa-fé previsto no art. 5º, os demais deveres dos sujeitos processuais. Completando este dispositivo, a legislação processual cível elenca as condutas típicas de litigância de má-fé: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." Entendo, porém, não proceder a proposição do réu, pois, ainda que tenha sido negado provimento ao pleito recursal, associação pretendia a revisão do julgamento do juízo singular pela instância revisora, pelo que interpôs “recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer” (STJ-3ª T., AgInt nos EDcl no REsp 1436901/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 12/04/2019). II. Do Recurso da Parte Ré – Danos morais A boa técnica jurídica traz os danos morais como a indenização (latu sensu) pela violação aos direitos da personalidade do ofendido. Nas palavras de Paulo Lôbo: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial. Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal. E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade. Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais.[1] A propositura de ação de cobrança, ainda que custosa, não pode ser encarada como sendo mais gravosa que uma inscrição em cadastro de inadimplentes. O ingresso no judiciário é o exercício regular do direito alegadamente violado, ainda que tal direito venha a ser indeferido. Em uma ação de cobrança há sempre o exercício do contraditório antes de haver o pronunciamento final do judicial, além de não fazer parte de um cadastro público que manche a honra daqueles lá inscritos. Uma inscrição em cadastro de inadimplentes, porém é um ato unilateral do pretenso credor em um cadastro a que qualquer pessoa pode ter acesso, que implica em restrição de crédito, sem direito de defesa e, portanto, mais facilmente passível de abusos por pessoas ou entidades desonestas. Assim, não se verificam, nos presentes autos eletrônicos nenhuma violação substancial a direito da personalidade do recorrente. Portanto, nego provimento ao recurso da parte ré, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais. 4 - Dispositivo Bem por isso, ao tempo em que ressalvo o meu entendimento, em respeito à colegialidade, NEGO PROVIMENTO a ambos os apelos, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido principal e o pedido reconvencional. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da decisão, devolvam-se os autos à origem, com as cautelas de estilo, procedendo à baixa no setor de distribuição. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR TAPS [1] LÔBO, Paulo. Danos morais e direitos da personalidade. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4445/danos-morais-e-direitos-da-personalidade. Acesso em: 01 jul. 2024.