Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: MUNICIPIO DE MOREILANDIA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o retorno dos autos da 2ª Instância. EXU, 8 de agosto de 2025. CRISTIANE PORFIRIO VILAR DE SOUSA Diretoria Regional do Sertão
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu Processo nº 0000093-32.2023.8.17.2580 AUTOR(A): MARIA VILMA FERREIRA AMORIM
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: MUNICIPIO DE MOREILANDIA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o retorno dos autos da 2ª Instância. EXU, 8 de agosto de 2025. CRISTIANE PORFIRIO VILAR DE SOUSA Diretoria Regional do Sertão
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu Processo nº 0000093-32.2023.8.17.2580 AUTOR(A): MARIA VILMA FERREIRA AMORIM
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento
08/08/2025, 04:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 04:41
Ato ordinatório
08/08/2025, 04:41
Documento (Decisão)
28/07/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Moreilândia
Apelado: Maria Vilma Ferreira Amorim EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADMISSÃO DO RECURSO. REJEITADA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). MUNICÍPIO DE MOREILÂNIDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE POR MEIO DE PRECATÓRIO DO FUNDEF. REGIME DE COMPETÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PELO MUNICÍPIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Ao teor da narrativa inserta no recurso, tem-se que a fundamentação utilizada pelo apelante é suficiente para tê-la como capaz de reformar supostos desacertos porventura existente na sentença, máxime, quando se atenta que o município recorrente discorda da determinação quanto à retificação da declaração de imposto de renda retido na fonte da autora e de sua condenação no que se refere à restituição dos valores. Preliminar de inadmissão do recurso. Rejeitada. 2. No mérito, a controvérsia em análise reside em perquirir sobre a forma correta de incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em relação aos valores recebidos pela autora a título de verbas do FUNDEF (precatório), além de definir qual ente público deve proceder à restituição, se a União ou o Município de Moreilândia. 3. As verbas percebidas em decorrência de precatório do FUNDEF possuem natureza salarial e devem ser tributadas como Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), conforme os Temas 368 do STF e 351 do STJ. 4. O Município de Moreilândia, ao efetuar o desconto do IRRF sobre o montante total no mês do pagamento, aplicou alíquota indevida, majorando o tributo devido. 5. O imposto retido na fonte sobre a remuneração de servidores municipais pertence ao próprio Município, conforme disposição do art. 158, I, da Constituição Federal e o Tema 1130 do STF. Assim, é do Município a responsabilidade pela restituição dos valores indevidamente descontados. 6. Apelação não provida
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Apelação Cível nº 0000093-32.2023.8.17.2580
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE MOREILANDIA APELADO(A): MARIA VILMA FERREIRA AMORIM DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Processo nº 0000093-32.2023.8.17.2580
Trata-se de apelação em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO em que se JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e declarou a extinção do feito, com resolução do mérito, para 1. determinar que o Município de Moreilândia RETIFIQUE a DIRF do autor (a), ano-calendário 2019/ano-exercício 2018, de modo a constar os valores recebidos do precatório referente ao processo de nº 0000375-32.2006.4.05.8304 no informe de rendimentos que compõem o campo “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”, na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, detalhando o valor recebido, o período correspondente de 66 (sessenta seis) meses do vínculo efetivo, o desconto do imposto de renda retido na fonte, despesas com ação judicial, previdência oficial, constantes na folha de pagamento. 2. Condenou o réu, ainda, a RESTITUIR à parte autora os valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte. 3. Não concedeu a tutela antecipada haja vista que a sentença que tenha por objeto a liberação de recursos a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado (art. 2º-B da Lei 9.494/1997).4. E, considerando a sucumbência parcial e não recíproca das partes, condenou a ré – sucumbente na maior parte dos pedidos – ao pagamento de 2/3 das despesas processuais, devendo o 1/3 restante ser pago pela parte autora, observado o art. 98, §3º do CPC, ressalvada a gratuidade deferida, em relação a autora.5. Fixou os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais). O Recurso de Apelação Cível, na nova sistemática processual brasileira, está previsto nos artigos 1.009 e seguintes. A sua admissibilidade é de competência exclusiva deste Sodalício, conforme dispõe o § 3°, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Sendo assim, observando a satisfação dos requisitos legais/formais, dos artigos 1.009, 1.010, 1.012 e 1.013 do CPC: i) Recebo o presente recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, para o seu normal processamento; ii) Publique-se e intime-se. iii) Após, retorne-me o feito para a análise e julgamento do mérito. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator
07/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2025, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 17:02
Mero expediente
19/12/2024, 16:35
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2024, 10:36
Petição (Contra-razões)
03/09/2024, 16:49
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:59
Publicação
02/09/2024, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: MUNICIPIO DE MOREILANDIA INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO (S) ADVOGADO (S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de Exu, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO. Exu, 05 de agosto de 2024. LUIZ MARQUES DE MELO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Exu Processo nº 0000093-32.2023.8.17.2580 AUTOR(A): MARIA VILMA FERREIRA AMORIM
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento
05/08/2024, 20:46
Petição (Apelação)
05/08/2024, 17:05
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:42
Publicação
14/06/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DE MOREILANDIA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000093-32.2023.8.17.2580 AUTOR(A): MARIA VILMA FERREIRA AMORIM
Vistos, etc.,
Cuida-se de Ação Ordinária - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVO AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, interposta por MARIA VILMA FERREIRA AMORIM - CPF: 592.537.544-00, devidamente qualificada na inicial, em face do MUNICÍPIO DE MOREILÂNDIA-PE, pelos fatos e fundamentos adiante descritos. Narra o(a) autor(a), em síntese, que, é detentora de cargo público municipal de professora e, no mês 02/2018, percebeu verba proveniente do precatório do FUNDEF/FUNDEB (processo nº 000375-32.2006.4.05.8304, que tramitou na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco), à título de “bônus”, referente ao período de 07/2001 a 12/2006, a qual foi considerada, pelo réu, sendo de natureza remuneratória, porém, possui caráter de rendimentos recebidos acumuladamente, tendo o município requerido lançado os valores em inobservância ao disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, o que implicou na incidência de alíquota de imposto de renda sobre os valores recebidos pela autora no mês de fevereiro de 2018, de maneira a agravar sua tributação. Requereu, em sede de liminar, fosse compelido o Ente Público municipal a retificar, perante a Receita Federal do Brasil, a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) do Ano-Calendário 2018, pugnando pela concessão da medida cautelar determinando cumprimento pela requerida em até 72 horas da intimação da concessão da liminar, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser revertida em prol do(a) autor(a), propiciando tempo suficiente para que este(a) possa retificar a declaração de seus rendimentos do ano-base 2018 de maneira adequada, sem que prejuízos financeiros incorram à sua pessoa (possibilitando a restituição dos valores indevidamente retidos, bem como o ajuste correto da alíquota devida aos rendimentos daquele período). No mérito, pugna: i) pela confirmação da decisão liminar, de modo que a municipalidade retifique em definitivo a DIRF dos valores recebidos em 02/2018 pelo(a) autor(a), fazendo constar os valores recebidos do precatório nº 123878/PE/FUNDEF relativo ao processo nº 000375-32.2006.4.05.8304, no informe de rendimentos, no campo “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”, de acordo com o Art. 12-A da Lei 7.713/1988, devendo constar todas as informações, em especial o valor recebido, sua devida apropriação pelo período do vínculo efetivo, o desconto com imposto de renda retido na fonte, despesas com ação judicial, previdência oficial e pensão alimentícia, todos constantes na folha de pagamento; ii) pela restituição do valor pago a título de Imposto de Renda Retido na Fonte - Salário, caso devidos; iii) condenação do requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita no despacho de ID 125070292. Citado, o município apresentou contestação (ID 130907891), arguindo como questões prévias a impugnação à gratuidade de justiça e a prescrição do direito da autora. No mérito, contrapõe que não existem os requisitos legais para a antecipação da tutela; pugna pela improcedência dos pedidos, alegando que foi celebrado Termo de Acordo do Município com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Moreilândia (SINSERMM), através do qual ficou definido que 60% (sessenta por cento) do valor total do precatório seria pago aos professores em folha de pagamento; No §4º da Cláusula Primeira do referido acordo, definiu, ainda, que os valores destinados aos beneficiários deveriam sofrer as incidências legais, delimitadas nos seguintes termos: a) desconto previdenciário; b) imposto de renda retido na fonte; O acordo celebrado autorizou o Poder Executivo Municipal a repassar, a título de bônus, 60% dos valores do precatório aos profissionais do magistério; Todos os trâmites realizados para garantir que os professores recebessem o correspondente a 60% do valor do precatório foram ajustados e acordados, tanto com o Ministério Público Federal, quanto com os próprios professores e o sindicato da categoria, de tal modo que o Município cumpriu com a legislação vigente à época, qual seja, a Lei nº 11.494/07, a Lei Complementar nº 101 e com os acordos firmados, agindo estritamente dentro da legalidade. Sustenta ainda, que não há o que se falar em tributação como “rendimento recebido acumuladamente” com base na tabela progressiva, posto que o montante auferido corresponde a uma bonificação concedida no ano-calendário de 2018, tributada no mês do recebimento. O que não resulta irregularidade na forma de arrecadação do imposto, bem como desvio de finalidade. Afirmam ainda, que a fonte pagadora não é responsável pelo pagamento da restituição de imposto de renda. 78. Tal responsabilidade é exclusiva da União, que é o ente federativo encarregado da arrecadação e gestão dos tributos federais, como é o caso do imposto de renda. 79. Portanto, ainda que o Município de Moreilândia seja responsável por reter e repassar o imposto de renda para a Receita Federal, a incumbência pelo pagamento da restituição é da União. Alegando ainda, que determinar a cobrança de forma diversa da praticada, ou seja, judicialmente, configuraria interferência indevida do Poder Judiciário sobre as competências do Poder Executivo, ensejando ofensa ao princípio da separação dos poderes. Por fim, rebatem o requerimento em relação à cobrança de reparação em virtude dos danos morais alegados pela parte autora. A parte autora, na oportunidade, apresentou réplica no documento de ID 135553376. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de provas, a parte requerente pugnou por sua desnecessidade e pelo julgamento da lide, com base nas provas apresentadas no processo, conforme documento de ID 137000635, enquanto o requerido também informou não pretender produzir provas, uma vez que entende que a ação foi suficientemente instruída, conforme ID 138093707. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Da preliminar da impugnação à concessão da gratuidade de justiça Em relação à justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º do CPC, a declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção de veracidade. Ainda que tal presunção seja relativa, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade da justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. No caso em apreço, a parte demandada não apresentou nenhum documento que rechaçasse tal presunção e comprovasse suas alegações. Por isso, rejeito tal impugnação. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo ao exame da causa. Do mérito Da arguição da prescrição Sabe-se que a prescrição se configura pela perda da pretensão em virtude do decurso do tempo. No presente caso, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do artigo 168, I do CTN, devendo ser contado a partir da extinção do crédito tributário, ou seja, do desconto indevido. Observa-se que a parte autora, servidora municipal, exercendo o cargo de professora, percebeu, no mês de fevereiro/2018, verba proveniente de precatório expedido pela Justiça Federal, oriunda do FUNDEF/FUNDEB, interpondo a presente ação em janeiro/2023, portanto, dentro do prazo. Logo, rejeito a prescrição arguida pelo réu. Do mérito propriamente dito
Trata-se de ação de repetição de indébito tributário relativo a imposto de renda retido na fonte cumulada com obrigação de fazer e danos morais. O cerne da questão cinge-se em definir a forma correta de incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em relação aos valores recebidos, pelo(a) autor(a), a título de verbas do FUNDEF (precatório). Em relação a forma como a verba recebida deve ser inscrita para fins tributários, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido em julgamento sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 368), é no sentido de que deve ser levada em consideração não a data do pagamento em si, mas a do fato gerador da receita/despesa. Assim, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. Confira-se: Tema 368: “O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez.” Entendimento equivalente do Superior Tribunal de Justiça: Tema 351: O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. In casu, a verba recebida pela parte autora, no ano de 2018, diz respeito a rendimentos remuneratórios de anos-calendário pretéritos, devendo o demandado proceder a retificação da DIRF com o preenchimento do campo “Rendimento Recebido Acumuladamente”, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação do caput dada pela Lei Nº 13149 DE 21/07/2015). Na oportunidade, transcrevo julgado do Tribunal de Justiça do Ceará sobre o tema: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. FUNDEF. 60% (SESSENTA POR CENTO) DO TOTAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. PREVISÃO LEGAL. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE – RRA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12-A, § 1º, DA LEI 7.713/1988. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada em desfavor do Município de São Benedito. 2. A autora, servidora municipal, exercendo o cargo de professora, percebeu no mês de junho/2018 verba de natureza remuneratória (do período compreendido entre 1998 e 2006), proveniente de precatório expedido pela Justiça Federal, oriunda de diferença do FUNDEF/FUNDEB, paga sob a disciplina da Lei Municipal nº1.091/2017. Ao efetivar o repasse, o ente municipal, não pagou o valor de 60% (sessenta por cento) dos valores oriundos de precatório de complementação a que teria direito, calculando equivocadamente o imposto de renda retido na fonte, incidindo alíquota indevida e ilegal de 27,5% (vinte e sete e meio por cento) sobre o valor total do precatório percebido. 3. A Lei Municipal nº 1.091/2017, autoriza o repasse de 60% dos valores do precatório oriundo do processo nº 0021950-97.2004.4.05.8100. 4. O imposto de renda incidente sobre a vantagem paga em atraso e acumuladamente, com recursos advindos de precatório de complementação do FUNDEB/FUNDEF a professores da rede municipal, deve ser calculado sob o regime de competência e não o regime de caixa, de acordo com as alíquotas vigentes à época em que a verba havia de ter sido creditada, segundo indicação em tabela progressiva específica da espécie tributária ou verificado o enquadramento à isenção tributária. 5. O STF, no Recurso Extraordinário nº 614406/RS (Tema n.º 368), em julgamento com repercussão geral, definiu que o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. 6. Na hipótese, a verba recebida pela parte autora no ano de 2018, diz respeito a rendimentos remuneratórios de anos-calendário pretéritos, mostrando-se correta a condenação do Município de São Benedito à retificação da DIRF preenchendo o campo de Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA, nos termos do parágrafo 1º, do art. 12-A, da Lei nº. 7.713/88 c/c art. 46 da Lei nº 8.541/92 e das normas regulamentares da Receita Federal. 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 00502170620208060163 São Benedito, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2022) grifei O fato de ter sido firmado termo de ajustamento de conduta entre a municipalidade e o sindicato do qual a requerente faz parte, não é suficiente para afastar as determinações constantes na Lei Federal nº. 7.713/88, não podendo prejudicar a parte autora, quanto ao percebimento das verbas a que a requerente faria jus, diminuindo consideravelmente o referido valor. Destaca-se ainda que o §4º da Cláusula Primeira do referido TAC, ao permitir que o município fizesse o desconto do imposto de renda retido em folha, não autorizou que o desconto fosse feito da forma como ocorreu, motivo pelo qual não pode o TAC ser usado como fundamento para a conduta ilegal do ente público. Nesse sentido, devem ser julgados procedentes os pedidos de retificação da DIRF e da repetição de indébito tributária. A restituição deve ser feita pelo próprio munícipio pois não há dúvida de que “pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal”, sendo essa a conclusão do Tema nº 1130 do STF. Se o valor retido na fonte fica nos cofres do Município que reteve os valores, não são repassados à União Federal, então ao Município cabe a eventual devolução; essa é sua responsabilidade conforme o figurino constitucional. Por isso, sem razão o réu quando resiste à pretensão autoral no sentido da restituição dos valores retidos. Passo, então, ao julgamento do pedido de danos morais. Nos termos do art. 12 do Código Civil, os danos morais decorrem da violação aos direitos da personalidade. Ora, sabe-se que, no ordenamento jurídico brasileiro, quem ajuíza a ação deve demonstrar o prejuízo que sofreu, sendo excepcionais as hipóteses de presunção de dano – dano in re ipsa - admitidas pela jurisprudência. A situação dos autos não é uma dessas exceções, de forma que deveria a parte autora se desincumbir do seu ônus probatório, de acordo com o art. 373, I do CPC, o que, ao se manifestar pela dispensa da dilação probatória, não logrou fazer. A diferença de salário suportada pela autora, considerando o quantum que poderia ter recebido, caso não ocorressem os descontos e a retenção indevidos, não evidenciou efetivamente qualquer transtorno em seu orçamento habitual. A ausência de pagamento dos valores à autora, por si só, não tem potencialidade ofensiva capaz de transgredir os direitos da personalidade da requerente, pois, nesta hipótese, o dano moral não se configura in re ipsa, sendo necessária prova concreta de violação ao patrimônio imaterial da requerente, o que não aconteceu no caso concreto. Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação robusta do dano efetivo sofrido pela parte. Isso porque o exame do dano moral deve ser efetuado com base em parâmetro objetivo. Não é qualquer revés ou instabilidade no curso da vida humana que ocasiona dano moral, mas tão somente aquilo que ofenda os direitos da personalidade, tais como a honra, imagem, intimidade, dentre outros, na forma do art. 5º, X, da Constituição Federal. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, declaro a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que o Município de Moreilândia RETIFIQUE a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) do autor (a), ano-calendário 2019/ano-exercício 2018, de modo a constar os valores recebidos do precatório referente ao processo de nº 0000375-32.2006.4.05.8304 no informe de rendimentos que compõem o campo “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”, na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, detalhando o valor recebido, o período correspondente de 66 (sessenta seis) meses do vínculo efetivo, o desconto do imposto de renda retido na fonte, despesas com ação judicial, previdência oficial, constantes na folha de pagamento. Condeno o réu, ainda, a RESTITUIR à parte autora os valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, com juros de mora e correção monetária nos termos dos Enunciados Administração nºs 09, 13, 18 e 23 da Seção de Direito Público deste e. Tribunal (cf. DJe nº 47/2022, de 11/03/2022). Deixo de conceder a tutela antecipada pleiteada, haja vista que a sentença que tenha por objeto a liberação de recursos a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado (art. 2º-B da Lei 9.494/1997). Considerando a sucumbência parcial e não recíproca das partes, condeno a ré – sucumbente na maior parte dos pedidos – ao pagamento de 2/3 das despesas processuais, devendo o 1/3 restante ser pago pela parte autora, observado o art. 98, §3º do CPC, ressalvada a gratuidade deferida ID 125070292, em relação a autora. Considerando que o valor da condenação é irrisório, em aplicação ao artigo 85, §8º do CPC, tem-se a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais por equidade. Desse modo, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). Sucumbente em parte do pedido e levando em consideração que a proveito econômico obtido pelo réu também é irrisório, de igual modo, por equidade, condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), devendo sua exigibilidade ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC. Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto. Sentença não sujeita ao reexame necessário ante a hipótese prevista no art. 496, §3º, III, CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado da presente decisão, caso não haja pendência de custas, certifique-se e arquive-se. Caso haja pendência de custas, expeça-se a guia para o pagamento devido. Após, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento destas, sob a advertência de que o não pagamento das custas processuais poderá ensejar o envio de cópia dos documentos pertinentes à Procuradoria Regional do Estado de Pernambuco, para providências legais. Decorridos os prazos legais sem que o devedor tenha adimplido os valores da sua parte das custas e taxas judiciais, certifique-se quanto ao trânsito em julgado e elabore-se planilha de cálculo, fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os: I - à Procuradoria Geral do Estado, exclusivamente por meio do correio eletrônico [email protected], se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), caso em que o expediente também deverá ser acompanhado de cópia do título executivo judicial (sentença exequenda e, se houver, acórdão), instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. II – ao Comitê Gestor de Arrecadação, exclusivamente por meio eletrônico, se o débito for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Após, ARQUIVE-SE. Exu, data da assinatura eletrônica. JOÃO VICTOR ROCHA DA SILVA Juiz Substituto