Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Processo nº 0001991-51.2016.8.17.1020 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): JOANA NADI PARENTE CALLOU - ME ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, INTIMO A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de ID 232427952, constantes nos autos. OURICURI, 23 de abril de 2026. Milton Boudoux Rolim Júnior Diretoria Regional do Sertão (Assinado eletronicamente)
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 16:54
Ato ordinatório
23/04/2026, 16:54
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/03/2026, 16:36
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:15
Mandado
12/02/2026, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: JOANA NADI PARENTE CALLOU - ME DECISÃO O autor requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial(id 220425660) Considerando que o réu não foi citado, bem como existir nos autos título executivo extrajudicial (contrato com garantia – art. 784, inciso V, do CPC),
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0001991-51.2016.8.17.1020 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A defiro o pedido solicitado pela parte requerente, convertendo a presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, conforme entendimento pacífico em nossa jurisprudência: Agravo de Instrumento. Alienação Fiduciária. Conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial antes da citação do réu. Admissibilidade. Inteligência dos artigos 264 e 294 do CPC. Recurso provido..264294CPC (1193740009 SP, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 14/08/2008, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2008, undefined).
Diante do exposto, proceda-se a alteração da classe processual da ação. Após, cite-se o executado para pagar em 03 (três) dias o valor do débito, na forma do artigo 829 do CPC. Fixo os honorários em 10% do Valor atualizado da dívida. Advirta-se o devedor que se a dívida for paga no prazo assinado, a verba honorária será reduzida à metade. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se o executado na mesma oportunidade. Caso o devedor não seja encontrado, arrestem-se tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Intime-se a parte autora da presente Decisão. OURICURI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Processo nº 0001991-51.2016.8.17.1020 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): JOANA NADI PARENTE CALLOU - ME ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, INTIMO A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de ID 232427952, constantes nos autos. OURICURI, 23 de abril de 2026. Milton Boudoux Rolim Júnior Diretoria Regional do Sertão (Assinado eletronicamente)
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 16:54
Ato ordinatório
23/04/2026, 16:54
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/03/2026, 16:36
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:15
Mandado
12/02/2026, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: JOANA NADI PARENTE CALLOU - ME DECISÃO O autor requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial(id 220425660) Considerando que o réu não foi citado, bem como existir nos autos título executivo extrajudicial (contrato com garantia – art. 784, inciso V, do CPC),
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0001991-51.2016.8.17.1020 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A defiro o pedido solicitado pela parte requerente, convertendo a presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, conforme entendimento pacífico em nossa jurisprudência: Agravo de Instrumento. Alienação Fiduciária. Conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial antes da citação do réu. Admissibilidade. Inteligência dos artigos 264 e 294 do CPC. Recurso provido..264294CPC (1193740009 SP, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 14/08/2008, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2008, undefined).
Diante do exposto, proceda-se a alteração da classe processual da ação. Após, cite-se o executado para pagar em 03 (três) dias o valor do débito, na forma do artigo 829 do CPC. Fixo os honorários em 10% do Valor atualizado da dívida. Advirta-se o devedor que se a dívida for paga no prazo assinado, a verba honorária será reduzida à metade. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se o executado na mesma oportunidade. Caso o devedor não seja encontrado, arrestem-se tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Intime-se a parte autora da presente Decisão. OURICURI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 23:03
Expedição de documento
11/02/2026, 23:03
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
11/02/2026, 23:00
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2026, 17:27
Evolução da Classe Processual (Projeto de sentença)
18/01/2026, 21:15
Outras Decisões
11/12/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 10:14
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 06:39
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 06:39
Petição (Petição (outras))
14/09/2025, 22:14
Decurso de Prazo
14/09/2025, 00:07
Publicação
29/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: JOANA NADI PARENTE CALLOU - ME DESPACHO 01. Conforme extrato de pesquisa (ID213198944) atualmente o veículo é de propriedade de outra empresa e possui restrição no RENAJUD oriunda de processo de outra comarca. 02.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0001991-51.2016.8.17.1020 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
Diante do exposto, intime-se a parte autora para ter ciência da pesquisa e requerer o que entender oportuno no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. OURICURI, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento
27/08/2025, 13:43
Mero expediente
18/08/2025, 10:36
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 10:22
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 06:45
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 06:45
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 21:36
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: JOANA NADI PARENTE CALLOU - ME ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 05(cinco) dias. OURICURI,6 de fevereiro de 2025. RIVANILDA PEIXOTO ROCHA DIRETORIA CÍVEL REGIONAL
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL REGIONAL AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Processo nº 0001991-51.2016.8.17.1020 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: JOANA NADI PARENTE CALLOU - ME ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 05(cinco) dias. OURICURI,6 de fevereiro de 2025. RIVANILDA PEIXOTO ROCHA DIRETORIA CÍVEL REGIONAL
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL REGIONAL AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Processo nº 0001991-51.2016.8.17.1020 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento
06/02/2025, 12:59
Petição
28/01/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Banco Bradesco S/A APELADA: Joana Nadi Parente Callou JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri JUIZ(A) SENTENCIANTE: Marcelo Góes de Vasconcelos RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º: 0001991-51.2016.8.17.1020
Trata-se de apelação interposta por Banco Bradesco S/A de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri, que extinguiu sem resolução do mérito a presente Ação de Busca e Apreensão movida contra Joana Nadi Parente Callou, ora apelada. O apelante requereu a busca e apreensão de veículo dado em garantia de contrato de financiamento (ID 41387766, pág. 08), no qual a recorrida estaria inadimplente. Liminar deferida por meio da decisão de ID 41387770. Em petição de ID 41387783, o autor requereu que fosse realizada busca de endereço da requerida pelo sistema BACENJUD, o que foi concedido pelo magistrado ao ID 41387784. Após, o magistrado proferiu sentença (ID 41387786), extinguindo o feito com fundamento no Art. 485, IV, do Código de Processo Civil (IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), ressaltando que “Ante a inércia do autor em indicar o endereço do réu, considerando ainda que o feito integra o acervo da Meta 02 do CNJ, a extinção é medida que se impõe”. Em suas razões (ID 41387796), o apelante sustenta que: - A sentença padece de nulidade, uma vez que houve ofensa ao disposto no art. 485, §1º do CPC, ou seja, o processo foi extinto sem que houvesse intimação pessoal da parte autora; e - Diante do interesse processual do Requerente e em atenção aos Princípios da Economia, Celeridade e Efetividade do processo, não se mostrou razoável a extinção do feito, sem resolução do mérito, obrigando a parte a ajuizar outra ação para ter reexaminada a tutela jurisdicional pretendida. Requer o provimento do apelo, a fim de que a sentença seja anulada, determinando-se o prosseguimento do feito na origem. Sem contrarrazões, uma vez que o apelado não foi citado. É o relatório. Conheço do recurso, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. O Decreto-lei n.º 911/1969, ao disciplinar o instituto da alienação fiduciária, estabelece que: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. (...). Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. No procedimento próprio da busca e apreensão, o desenvolvimento do processo depende da apreensão do veículo, tanto que o prazo para apresentação de resposta por parte do devedor será contado a partir da execução da liminar. Destaco, nesse ponto, a tese fixada pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.040), segundo a qual a apreciação da contestação somente ocorrerá após a execução da liminar: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1. Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4. Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5. Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp n. 1.799.367/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 4/11/2021.) destaques acrescidos O CPC estabelece no Art. 239, caput, que “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. Segundo Leonardo Carneiro da Cunha[1]: “Os pressupostos processuais compõem o juízo de admissibilidade de qualquer processo. Assim, ausente algum pressuposto processual, não será possível haver o exame do mérito, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito”. No presente caso, foi deferida a liminar de busca e apreensão, não sendo o veículo localizado no endereço indicado, assim como não houve a citação da apelada. Em petição de ID 41387783, o autor requereu que fosse realizada busca de endereço da requerida pelo sistema Bacenjud, o que foi concedido pelo magistrado ao ID 41387784. Todavia, a busca não foi realizada e o magistrado proferiu sentença alegando que, até o presente momento, a parte não havia indicado o endereço onde pudesse ser encontrado o veículo ou requerido a conversão da busca e apreensão para execução. No caso concreto, o magistrado incorreu em violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, que proíbe expressamente a "decisão surpresa", já que não efetuou a diligência requerida pela parte, e concedida através do despacho de ID 41387784, tampouco oportunizou que a parte se manifestasse antes de proferir a sentença. Ademais, a decisão também contrariou princípios fundamentais do processo civil, especificamente o contraditório, a ampla defesa e a cooperação, todos previstos no CPC/15: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, CPC. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO. NÃO APRECIAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata- se de recurso de apelação cível interposto por Disal Administradora de Consórcio LTDA., objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 16a Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo ora recorrente contra Francisco Leandro da Silva Bernado, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. 2. No caso, pretende o apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a sua inércia para recolher as custas da diligência do oficial de justiça. 3. In casu, verifica-se despacho com teor decisório, à fl. 167, datado de 16.01.2024, no qual não houve apreciação do pedido de dilação do prazo, mas tão somente a intimação do autor para a juntada das custas em questão. Após isso, o promovente, mais uma vez, pleiteou alongamento do prazo para o pagamento das custas diligenciais à fl. 170, no dia 06.02.2024. Sobreveio então a sentença do juízo singular às fls. 171/174, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, IV, do CPC, sem, todavia, haver qualquer exame do pedido de dilação do prazo formulado pelo autor, tendo, inclusive aquela sentença também sido prolatada na data de 06.02.2024. 4. Diante disso, é notório que o ato judicial que extinguiu o feito sem resolução do mérito foi proferido em total descompasso com a legislação processual vigente, por ter infringido os princípios da cooperação e da não- surpresa. Isso porque a não apreciação do pedido de dilação de prazo, com a imediata prolação da sentença, já configura, por si só, decisão surpresa por parte do juízo a quo. Precedentes do TJCE. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. (Apelação Cível - 0232810-96.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) g.n. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA BASEADA NO ART. 485, IV, DO CPC POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE expedição de CARTA DE citação POR ar e a dilação de prazo NÃO ANALISADO. EXTINÇÃO DO FEITO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO A SER OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A extinção do processo só deve ser aplicada quando houver por parte do autor inércia em relação às intimações, o que, in casu, não ocorreu. Se a apelante realizou pedido de expedição de carta de citação por AR e a dilação de prazo para a juntada do comprovante de pagamento das custas de diligência, dentro do prazo legal, não caberia a extinção prematura do processo. 2. É cediço que a extinção prematura e sem resolução do mérito, configura excesso de formalismo e negligência aos princípios processuais da primazia da decisão de mérito, incluída a atividade jurisdicional efetiva, colaborativa e satisfativa. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-AM - AC: 06101674120208040001 Manaus, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 13/09/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2023) Aplicam-se ao caso dois enunciados de súmula do TJPE: Súmula 170. A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. Súmula 174. Na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, ajuizada com fundamento no DL nº 911/69, se o bem não for encontrado e o credor, intimado, omite-se em indicar a real localização do bem ou promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, a extinção do processo independe de intimação pessoal da parte autora. Assim, por não se tratar de falta de indicação de endereço pelo autor quando intimado, já que requereu oportunamente a consulta ao Bacenjud, deve o processo retornar à origem para que seja realizada a diligência solicitada e já deferida.
Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, V, a, do CPC[1], dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Após o trânsito em julgado, remeta-se ao juízo de origem. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...); V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
04/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2024, 08:01
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 07:57
Decurso de Prazo
08/09/2024, 01:45
Publicação
06/09/2024, 22:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 22:44
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
RÉU: JOANA NADI PARENTE CALLOU - ME CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICAS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL / IMPROCEDÊNCIA LIMINAR - - Domicílio Judicial Eletrônico Destinatário:
RÉU: JOANA NADI PARENTE CALLOU - ME Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri, fica a instituição destinatária CITADA para tomar ciência de todos os termos da ação em epígrafe, que tramita perante o Juízo acima indicado, e integrar a relação processual, bem como INTIMADA para apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo(a)(s) Autor(a)(es), tudo conforme decisão/despacho prolatada(o) e diante da petição inicial, cujo teor pode ser consultado nos próprios autos. Prazo: O prazo para responder a ação, querendo, é 15 (quinze) dias, contados como dispõe o CPC. OURICURI, 6 de agosto de 2024. LOURAINE SOBREIRA DE ALBUQUERQUE GALINDO DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO
Citação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Processo nº 0001991-51.2016.8.17.1020 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A