Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: NELSON LUIZ DOS SANTOS REPRESENTANTE: IVANICE LUIS DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210443379, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face de NELSON LUIZ DOS SANTOS, posteriormente substituído pelo seu ESPÓLIO, também qualificado. Narra a parte autora, que é credora do réu original da quantia de R$ 13.023,00 (treze mil e vinte e três reais), oriunda da Cédula Rural Hipotecária PREF. FIR-96/00002501. Aduz que, para garantia do débito, foi oferecida hipoteca sobre o imóvel denominado "Fazenda Sítio Macacos". Sustenta que o devedor se encontra em mora, não tendo quitado a dívida apesar das tentativas de negociação. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar a parte ré ao pagamento do valor devidamente atualizado. Juntou documentos. Despacho inicial (ID 148732648), determinando a citação da parte ré O Oficial de Justiça informou ter deixado de citar o réu, tendo em vista a notícia de seu falecimento (ID 148732652, pg. 3). Intimada a se manifestar, a parte autora peticionou, juntando a certidão de óbito do réu, que atesta seu falecimento em (ID 148732668), e requereu a suspensão do feito para regularização do polo passivo (ID 148732666). A parte autora informou a existência da Ação de Inventário nº 0000640-60.2012.8.17.0500 (ID 148732715) e após diversas suspensões, a parte autora requereu a citação do espólio na pessoa de sua inventariante, IVANICE LUIS DOS SANTOS. No despacho de ID 148733046, este Juízo determinou a citação do ESPÓLIO DE NELSON LUIZ DOS SANTOS, na pessoa de sua inventariante, para apresentar contestação. Conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 148733061, pg. 2), a citação do espólio réu foi devidamente efetivada. Todavia, a parte deixou decorrer in albis o prazo de resposta, conforme certidão de ID 148733064. Instada a se manifestar (ID 193858679), a parte autora apresentou petição (ID 195440280) reiterando os termos da manifestação constante no ID 169349061, requerendo a citação do espólio — providência esta que já foi realizada, conforme certidão de ID 148733061. Os autos vieram conclusos. É o necessário a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face de NELSON LUIZ DOS SANTOS, posteriormente substituído pelo seu ESPÓLIO, visando perceber a quantia de R$ 13.023,00 (treze mil e vinte e três reais), oriunda da Cédula Rural Hipotecária. A citação do Espólio demandado, na pessoa de sua inventariante, foi validamente realizada, conforme se depreende da certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 148733061, pg. 2). Contudo, como certidão de ID 148733064, o prazo para a apresentação da defesa transcorreu in albis sem qualquer manifestação da parte ré, razão pela qual decreto a revelia. Dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000120-33.2012.8.17.0500 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO - Trata-se do principal efeito da revelia, a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. No caso em tela, tal presunção não é elidida por nenhuma das hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma legal, e, ademais, encontra-se em consonância com a prova documental carreada aos autos pela parte autora. Com efeito, a relação jurídica creditícia está devidamente comprovada pela Cédula Rural Hipotecária (ID 148732639), título de crédito que representa dívida líquida e certa. A sucessão processual do devedor original, falecido, pelo seu espólio foi devidamente regularizada, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, recaindo sobre a herança a responsabilidade pelo pagamento das dívidas do falecido, nos limites das forças do patrimônio herdado, conforme dispõe o artigo 1.997 do Código Civil. Destarte, comprovada a existência da dívida e o inadimplemento, e diante da ausência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – cuja prova incumbia à parte ré –, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu, ESPÓLIO DE NELSON LUIZ DOS SANTOS, a pagar ao autor, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, a quantia de R$ 13.023,00 (treze mil e vinte e três reais), devidamente corrigida pela tabela ENCOGE, a contar do vencimento da dívida e juros de 1% ao mês, do valor integral, a partir da citação. Destaco, por oportuno, que a futura execução deste julgado recairá apenas sobre os bens deixados pelo falecido e que integram o acervo hereditário, nunca sobre o patrimônio pessoal dos herdeiros, que não respondem por encargos superiores às forças da herança, conforme o art. 1.792 do Código Civil e o art. 796 do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimações e providências necessárias. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. GRAVATÁ, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" GRAVATÁ, 3 de agosto de 2025. RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste