Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): NATAN BENICIO MARQUES SENTENÇA I - RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ibimirim AV MANOEL VICENTE, S/N, Forum da Comarca de Ibimirim- Sem Denominação, Centro, IBIMIRIM - PE - CEP: 56580-000 - F:(87) 38420937 Processo nº 0000850-55.2021.8.17.2690
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de NATAN BENICIO MARQUES, ambos já qualificados nos autos. Por meio da petição de ID 230411660, a parte exequente informou que o débito objeto da lide foi renegociado com a parte executada. Em razão disso, requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, com o consequente levantamento de todas as restrições patrimoniais efetivadas nos autos, incluindo o desbloqueio de valores, e a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para baixa de eventuais apontamentos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil. A parte exequente, de forma expressa, noticiou a renegociação da dívida e pleiteou a extinção do feito, demonstrando a perda superveniente de seu interesse no prosseguimento desta execução. Com a resolução da controvérsia na esfera extrajudicial, o provimento jurisdicional aqui buscado perdeu sua utilidade, configurando a perda do interesse de agir, uma das condições da ação. Dessa forma, o acolhimento do pedido de extinção do processo, sem análise do mérito, é a medida que se impõe. A extinção do processo acarreta, como consequência lógica, o levantamento de todas as medidas constritivas determinadas no seu curso. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Determino o imediato levantamento de todas as restrições patrimoniais vinculadas a este processo, incluindo o desbloqueio de valores porventura ainda retidos via SISBAJUD. Expeçam-se os alvarás e ofícios necessários com a máxima urgência. Oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito para que procedam à baixa de eventuais restrições em nome do executado, originadas por ordem deste juízo. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Ibimirim - PE, datado e assinado digitalmente. LUCCA SAPORITO DE SOUZA PIMENTEL Juiz de Direito