Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANTA MÔNICA
APELADO: CAROLINE MENDES MACIEL JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ: ARNOBIO AMORIM ARAUJO JÚNIOR RELATOR: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016218-13.2016.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta no bojo de ação de Indenização por Dano Moral e Material, e dirigida contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, assim sumariada: “Diante disso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL e extingo o feito com resolução do mérito. Como consectário: a) CONDENO o réu ao pagamento da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título dos danos materiais sofridos pela autora, acrescidos de correção e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo prejuízo;” (Cfr. ID nº 14853368). O inconformismo do apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna (ID nº 14853370), pelas razões a seguir expostas: Alegada ilegitimidade ativa da parte autora, que não seria proprietária do imóvel, mas apenas moradora; Ausência de responsabilidade do condomínio pois o vazamento seria de responsabilidade do proprietário do apartamento; A parte ré, apesar de intimada, não ofereceu contrarrazões (id. 14853372). É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. Decido. 2 – Decisão Monocrática I – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR – JUSTIFICATIVA Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023). Dito isso, passa-se ao exame do recurso. 3 – Fundamentação I. LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA COMO POSSUIDORA DO IMÓVEL A primeira questão levantada no recurso diz respeito à alegada ilegitimidade ativa da parte autora, sob o fundamento de que ela não seria proprietária do imóvel, mas apenas possuidora. Todavia, essa alegação não prospera. Ocorre que a autora, na qualidade de possuidora, exerce direitos inerentes à posse, como o de defender a sua integridade física e estrutural. Nesse sentido, a autora, ainda que não seja a proprietária registral, é parte legítima para propor a ação de indenização por danos relacionados ao imóvel que possui, pois é ela quem sofre diretamente os prejuízos. Assim, a sentença deve ser mantida quanto a esse ponto. Assim entende esse tribunal: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. SOLIDARIEDADE ENTRE PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. CONDENAÇÃO DA RÉ POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 6. Nos termos do art. 1.336, I do CC, todos os condôminos têm o dever de contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção, despesas estas classificadas como propter rem. A jurisprudência é uníssona em reconhecer a legitimidade passiva do possuidor, ante a solidariedade existente entre ele e o proprietário do imóvel. Precedentes. 7. A própria Demandada confessou residir no imóvel com sua filha, justificando, inclusive, que incorreu em inadimplência por estar em situação financeira difícil.8. A Apelante requereu a denunciação à lide do seu ex-marido, acusando-lhe de ser o real proprietário do imóvel, mesmo sabendo que o Sr. Valmir havia lhe cedido os direitos sobre o apartamento, por ocasião da partilha de bens decorrente da dissolução da união estável que mantinham, materializada através de escritura pública firmada em 2011.[...] (TJ-PE - Apelação Cível: 00152505520148170480, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 28/02/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 13/03/2018) II. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO PELA REPARAÇÃO DOS DANOS O segundo ponto de inconformismo do apelante trata da responsabilidade do condomínio pelos danos causados pelo vazamento. O recorrente sustenta que o condomínio não seria responsável, uma vez que o vazamento seria de responsabilidade do proprietário do apartamento. Contudo, a sentença de primeiro grau abordou corretamente a questão, sendo clara ao estabelecer que o próprio condomínio reconheceu, em um primeiro momento, sua responsabilidade ao se dispor a realizar o reparo, mas recuou quando foi surpreendido com o valor acima do previsto. Tal postura configura confissão tácita da responsabilidade pelo ocorrido. Portanto, restou configurada a responsabilidade do condomínio pelos danos materiais sofridos pela autora, e a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos quanto a esse ponto. 4 - Dispositivo Bem por isso, ao tempo em que ressalvo o meu entendimento, em respeito à colegialidade, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau que condenou o condomínio ao pagamento dos danos materiais à autora. Os honorários advocatícios devidos à parte autora devem ser majorados em 50% de seu valor original de R$300,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da decisão, devolvam-se os autos à origem, com as cautelas de estilo, procedendo à baixa no setor de distribuição. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR TAPS