Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Vibra Energia Sa
APELADO: Maria Gracildes Rio De Araújo Mathias e outros DECISÃO TERMINATIVA 1.
Intimação (Outros) - A03 APELAÇÃO CÍVEL N° 0000041-03.1995.8.17.1130 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Carlos Fernando Arias - 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Cuida-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA em face de TRANSPORTADORA CAICARA LTDA, MARIA GRACILDES RIO DE ARAÚJO MATHIAS e CESAR RICARDO MATHIAS, objetivando a satisfação de crédito representado por escritura de confissão de dívida com garantia hipotecária de 30 de junho de 1994, no valor original de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 2. A sentença (ID 58952416) reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguiu o processo com resolução de mérito. 3. Inconformada, VIBRA ENERGIA SA interpôs recurso de apelação (ID 58952428), sustentando, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento da execução. 4. Contrarrazões em ID 58952434. 5. É o que importa relatar. Decido. 6. O Código de Processo Civil de 1973 não disciplinava o instituto da prescrição intercorrente. 7. Como anotou, com elevada percuciência, o Ministro Marco Aurélio Bellize, no voto condutor do Incidente de Assunção de Competência nº 1, “não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação”. Sem dúvida, as relações jurídicas não podem se eternizar, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a própria razão de ser do Direito, que consiste na obtenção da paz social. Por isso, a jurisprudência admitia a prescrição intercorrente, malgrado a ausência de previsão no Código de Processo Civil de 1973. 8. À míngua de uma disciplina específica no CPC/73, coube a jurisprudência, como fonte de direito, estabelecer o termo inicial da prescrição intercorrente. 9. Neste contexto, definiu-se que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a suspensão da execução pelo juiz era pressuposto fundamental para a caracterização da prescrição intercorrente, nomeadamente porque até a suspensão do processo, à míngua de bens penhoráveis, o juiz teria a responsabilidade de impulsionar o feito (art. 262 CPC/73). Fixou-se a tese de que o termo inicial da prescrição intercorrente era o fim do prazo de suspensão do processo. Em outras palavras, sem a suspensão da execução declarada formalmente pelo juiz por ausência de bens penhoráveis, aliada à inércia do exequente na adoção de medidas eficazes para a satisfação do crédito, não se poderia falar em início da contagem do prazo da prescrição no curso do processo. É que o termo inicial da prescrição intercorrente correspondia ao fim do prazo de suspensão fixado judicialmente ou, na ausência deste, após o transcurso de um ano. 10. Mais do que a suspensão do processo, a jurisprudência do STJ consolidou a posição de ser imprescindível a intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo. Ao fim do prazo de suspensão fixado judicialmente ou, na ausência deste, após o transcurso de um ano, a prescrição intercorrente só teria início se o credor, intimado pessoalmente, não desse andamento ao processo. Invocava-se o art. 267, III, do CPC/73, que normatiza o abandono da causa, para caracterizar a inércia processual do credor, então pressuposto para o reconhecimento da prescrição no curso do processo. 11. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. 1. - Estando suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente, hipótese que a extinção do processo por inércia do exequente em promover o andamento do feito não pode se dar sem a sua intimação prévia e pessoal. Precedentes. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.357.272/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/4/2014) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CREDOR PARA IMPULSIONAR O FEITO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte. Precedentes. 2. Conforme orientação pacífica desta Corte, é necessária a intimação pessoal do autor da execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 131.359/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014) 12. A partir do Incidente de Assunção de Competência nº 1, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender pela desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, conforme se extrai da tese fixada no item 1.2: 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).(IAC 01/STJ) 13. Tem-se, assim, que, em caráter vinculante, o STJ compreendeu que findo o prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, passado o transcurso de um ano da suspensão, começa a fluir automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. Em outros termos, alterou-se a posição até então consolidada, deliberando ser desnecessária a prévia intimação do credor para dar andamento ao feito. 14. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a prescrição intercorrente passou a ter previsão e regramento expresso (art. 921, §§ 1º e 4º, c/c art. 924, inciso V). 15. Nos termos da redação original do art. 921, III, §§ 1º e 4º do CPC/2015, quando não fossem localizados bens penhoráveis, a execução seria suspensa por um ano, período durante o qual também se suspendia a contagem do prazo prescricional. Findo o prazo de suspensão, iniciava-se automaticamente a fluência do prazo da prescrição intercorrente. 16. Confira-se: “Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. [...] § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. [...]” 17. A Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, promoveu alterações substanciais ao instituto da prescrição intercorrente, modificando o inciso III e o § 4º do art. 921 do CPC/2015, in verbis: “Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021); [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...]” 18. De acordo com a nova redação, o termo inicial do prazo prescricional passa a ser contado da data em que o exequente toma ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspenso, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. 19. No regime instituído pelo art. 921, §§ 1º a 5º do Código de Processo Civil de 2015, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, quando o executado não for localizado para fins de citação (processo de execução) ou intimação (cumprimento de sentença) ou não tiver bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a fluência do prazo da prescrição intercorrente tendo como termo a quo a data em o exequente toma ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e haverá, sem a necessidade de declaração judicial, a suspensão do processo e da prescrição, pelo prazo de 1 ano. Ao final de 1 ano de suspensão da execução o prazo da prescrição intercorrente voltará a fluir. 20. Anote-se, por pertinente, que o reconhecimento da prescrição, de ofício ou a requerimento, depende da prévia ouvida do exequente para manifestar-se sobre eventual causa de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. Não se intima o exequente para dar andamento ao processo, mas apenas sobre a ocorrência ou não da prescrição. Neste sentido, art. 921, § 5º, c/c o art. 10, todos do CPC/ 2015. 21. Diante deste quadro evolutivo da legislação processual e da jurisprudência do STJ, a questão que se coloca é qual o regime aplicável aos processos em curso no momento da alteração jurisprudencial consolidada do STJ e aos processos em curso no momento da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 e sua respectiva modificação introduzida pela Lei nº 14.195/2021. 22. Para as execuções em curso no momento da entrada em vigor do CPC/2015, o artigo 1.056 do novo diploma processual traz regra de transição, dispondo que “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. 23. A razão fundamental desta regra de transição prende-se a circunstância de não haver prazo limite para a suspensão do processo na disciplina normativa do CPC/73. A decretação da prescrição intercorrente, sob a égide do CPC de 1973, pressupunha a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, aliada à inércia do exequente na adoção de medidas eficazes para a satisfação do crédito, por período superior ao prazo prescricional da obrigação executada. Como não havia prazo de suspensão previsto no Código de Processo Civil de 1973, o artigo 1.056 do CPC/2015 define, como regra de transição para o novo regime introduzido pelo art. 921 do CPC/2015, que o prazo de prescrição intercorrente começa a fluir da data de sua vigência: 18.03.2016. 24. Portanto, essa regra de transição tem aplicação (a) nas execuções ajuizadas antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 e (b) que se encontravam suspensas. 25. Neste sentido, a tese fixada no item 1.3 do Incidente de Assunção de Competência nº 1 do Superior Tribunal de Justiça: “1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 26. Não apenas suspenso. Aplica-se aos processos suspensos cujo prazo prescricional não tenha se iniciado. O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência nº 1, fixou a tese de que para as execuções ajuizadas antes da entrada em vigor do CPC/15, cujo prazo de prescrição intercorrente tenha se consumado ou iniciado, não tem aplicação a regra do artigo 1.056 do CPC/2015. 27. A propósito, há que se considerar que nas execuções em curso no momento da entrada em vigor do CPC/2015 suspensas por período superior ao prazo fixado pelo juiz, ou, não ausência deste, há mais de um ano, o prazo da prescrição intercorrente já havia iniciado, na exata compreensão da tese fixada no item 1.2 do Incidente de Assunção de Competência n. 1, segundo a qual findo o prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, passado o transcurso de um ano da suspensão, começa a fluir automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. Não se exige a intimação do credor para dar andamento a execução. 28. Pontue-se, por relevante e oportuno, que, ainda no âmbito do IAC 01/STJ, decidiu-se que esse novo entendimento se aplicava aos casos pretéritos. Ponderou o Ministro Luis Felipe Salomão que, em atenção ao princípio da segurança jurídica, deveria prevalecer a interpretação até então consolidada no Superior Tribunal de Justiça, propondo a seguinte tese: “nas execuções ajuizadas antes da vigência do CPC/2015 e que estejam suspensas (por exemplo, em decorrência da ausência de bens), remanesce o direito do credor, para início do prazo de prescrição intercorrente, de ser intimado para dar andamento ao feito, conforme jurisprudência do STJ”. A posição de S. Exa não prevaleceu. 29. Para as execuções em curso no momento da entrada em vigor do CPC/2015 não suspensas aplica-se a lei nova. É que a norma processual tem eficácia imediata, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (Art. 14 CPC). Nesta hipótese, o prazo de prescrição intercorrente ainda não se iniciou, na medida em que o termo a quo da prescrição correspondia ao fim do prazo de suspensão fixado judicialmente ou, na ausência deste, ao decurso de um ano. Também não se aplica a regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015, na medida em que o termo inicial previsto neste dispositivo processual tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual (item 1.3 do Incidente de Assunção de Competência nº 1) 30. Para as execuções iniciadas após vigência do Código de Processo Civil e não suspensas quando da entrada em vigor as modificações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o exequente toma ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis ocorrida após a entrada em vigor desta Lei. O tema da prescrição intercorrente envolve, a um só tempo, norma de direito material (prescrição) e questões processuais. Por isso, esse novo regime não se aplica a situações pretéritas, em homenagem ao princípio da irretroatividade das leis e da segurança jurídica. 31. Para as execuções iniciadas após as modificações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, pela simples razão da lei processual ter eficácia imediata, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o exequente toma ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme regra expressa do § 4º do artigo 921 do CPC/2015. 32. Nas execuções iniciadas após vigência do Código de Processo Civil 2015, cujo prazo de prescrição intercorrente já tenha sido iniciado quando da entrada em vigor as modificações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, não se aplica a nova lei. 33. Neste particular, destaca a Ministra Nancy Andrighi, no RESP nº 2090768, que: “22. Isso porque, não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional já deflagrado na vigência da redação original do CPC/2015, isto é, antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021 (Cf. CRAMER, Ronaldo e UZEDA, Carolina In CABRAL, Antonio do Passo (Coord.). Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016). 23. Com efeito, conforme aponta a doutrina, “as modificações decorrentes da Lei nº 14.195/2021, por envolverem prescrição (direito material), não se aplicam aos processos em curso, nos quais já esteja fluindo a prescrição intercorrente – casos em que, portanto, aplicam-se as regras processuais anteriores” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca...[et.al.] Comentários ao código de processo civil. 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022). 24. Aliás, trata-se, aqui, de aplicação da mesma ratio que conduziu a Segunda Seção a decidir que “os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que se aplique imediatamente o Código de Processo Civil de 2015, não serão eles reiniciados, tampouco reabertos, devendo sua contagem observar a legislação então vigente, com as interpretações conferidas por esta Corte Superior” (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018). 25. Transpondo idêntico raciocínio para a análise da retroatividade ou não da Lei n. 14.195/2021, conclui-se, de forma análoga, que, ocorrendo o termo inicial da prescrição antes da entrada em vigor da referida lei, na forma prevista na redação original do código, não se deve reiniciar o prazo prescricional”. 34. Para as execuções iniciadas após vigência do Código de Processo Civil e suspensas quando da entrada em vigor as modificações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, não se aplica a lei nova, conforme acentuou a Ministra Nancy Andrighi, no RESP nº 2090768: “26. Por fim, em quarto lugar, se o advento da Lei n. 14.195/2021 ocorrer durante o prazo de suspensão da execução, não se aplica a nova lei, pois, com o início da suspensão já havia a justa expectativa de que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente seria aquele definido pela redação original do código, que era a lei vigente ao tempo do início da suspensão. 27. Em outros termos, com o início da suspensão, já estava determinado ou programado que o termo a quo do prazo prescricional seria o fim do prazo de suspensão. 28. Corrobora tal conclusão o fato de que, quando o juiz, na vigência da redação original do CPC/2015, profere decisão determinando a suspensão da execução, já está implícito nesta decisão o comando para que, ao final da suspensão, inicie-se, automaticamente, o prazo prescricional, não sendo lícito à nova lei modificar situações jurídicas já consolidadas”. 35. Feita essa longa, mas necessária, digressão sobre o regime jurídico da prescrição intercorrente, passo à análise do caso concreto. 36. No caso dos autos, a execução foi ajuizada em 05/04/1995, visando à satisfação de crédito representado por escritura de confissão de dívida com garantia hipotecária de 30 de junho de 1994, no valor original de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 37. Não obstante o prolongado lapso temporal de tramitação da demanda, não houve, durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 — isto é, entre o ajuizamento da execução (05/04/1995) e a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (18/03/2016) — qualquer suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis. 38. Tampouco se verificou a decretação de suspensão anual da execução, nos moldes do art. 921, § 1º, do CPC/2015, no período compreendido entre sua vigência e o advento da Lei nº 14.195/2021, ou seja, de 18/03/2016 a 27/08/2021. 39. Não houve, outrossim, após o advento da Lei nº 14.195/2021, qualquer tentativa de localização de bens penhoráveis. 40. Nesse contexto, conclui-se que a prescrição intercorrente não se consumou, porquanto não se configurou o marco inicial necessário à fluência do respectivo prazo prescricional. 41.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "c", do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de desconstituir a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. 42. Por se tratar de decisão fundada em precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça (IAC 01/STJ), advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, assim declarado por decisão unânime do órgão colegiado, poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 43. Intimem-se. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator