Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: GESSE XAVIER GUIMARAES, ALZENIR RIBEIRO DA SILVA, LUCIANO RIBEIRO DIAS, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE BELMONTE, GENILDO DA SILVA FELIX DECISÃO Verifica-se dos autos que todos os réus foram devidamente citados, contudo apenas GENILDO DA SILVA FÉLIX e a SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFÍCIO ÚNICO DE BELMONTE apresentaram contestação, permanecendo LUCIANO RIBEIRO DIAS, ALZENIR RIBEIRO DA SILVA e GESSE XAVIER GUIMARÃES inertes, conforme certificado no Id 205496686. Diante disso, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA de LUCIANO RIBEIRO DIAS, ALZENIR RIBEIRO DA SILVA e GESSE XAVIER GUIMARÃES, tratando-se de revelia parcial, restrita aos demandados que não apresentaram defesa. Ressalte-se que, em razão da existência de litisconsórcio passivo com apresentação de contestação por outros réus, não se aplicam os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC, devendo a controvérsia ser apreciada à luz do conjunto probatório. No mais, com fundamento nos arts. 6º e 10 do CPC, faculto às partes, a começar pelo(a) autor(a) - NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS -, APONTAREM, DE MANEIRA CLARA, OBJETIVA E SUCINTA, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, DEVERÃO INDICAR A MATÉRIA QUE CONSIDERAM INCONTROVERSA, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, DEVERÃO ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, JUSTIFICANDO, OBJETIVA E FUNDAMENTADAMENTE, SUA RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA. O SILÊNCIO OU O PROTESTO GENÉRICO POR PRODUÇÃO DE PROVAS SERÃO INTERPRETADOS COMO ANUÊNCIA AO JULGAMENTO ANTECIPADO, INDEFERINDO-SE, AINDA, OS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, se manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que NÃO SERÃO CONSIDERADAS RELEVANTES AS QUESTÕES NÃO ADEQUADAMENTE DELINEADAS E FUNDAMENTADAS NAS PEÇAS PROCESSUAIS, ALÉM DE TODOS OS DEMAIS ARGUMENTOS INSUBSISTENTES OU ULTRAPASSADOS PELA JURISPRUDÊNCIA REITERADA. INTIMEM-SE. Quanto à parte ré revel, atente-se para o que dispõe o art. 346 do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. São José do Belmonte/PE, [data da assinatura eletrônica]. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz Substituto
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0000066-59.2025.8.17.3330 AUTOR(A): CHRISTIANE DE CARVALHO MARQUES