Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): MARIA APARECIDA DE LIMA - FARMÁCIA ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186445791, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO I –
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 1ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0000949-34.2008.8.17.0280 Defiro o pedido formulado pela parte exequente e nos termos do artigo 40, caput e § 2º, da LEF, suspendo a presente execução pelo prazo de um ano, prazo durante o qual não fluirá a prescrição, devendo o feito ser arquivado, de forma provisória, observada a Portaria Conjunta nº 22/2020, publicada no DJe do dia 03/11/2020. Cessado o motivo, caberá à parte interessada o pedido de reativação do feito, com o cumprimento de eventual determinação contida em decisão anterior, seguido da conclusão dos autos. II - Nos termos do art. 40, § 1º, da LEF, dê-se vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, salvo se por ela requerida a suspensão. III - Decorrido o prazo acima sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis pertencentes à parte devedora, nos termos do art. 40, § 2º, da LEF, se o caso, arquive-se definitivamente a presente execução, tendo início, então, a contagem do prazo prescricional (art. 40, § 4º, da LEF). IV - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, pela parte credora, bens penhoráveis pertencentes à parte devedora, juntada, igualmente, planilha atualizada do débito, desarquivem-se os autos para prosseguimento da execução, vindo-me, então, conclusos. V - Decorridos cinco anos do arquivamento à que alude o item “III”, sem que tenha havido qualquer manifestação da parte credora, o que deverá ser certificado, desarquivem-se os autos e intime-se-a para, em 10 dias, se manifestar sobre a prescrição, requerendo, ainda, o que de direito, apresentando, inclusive, se entender não estar prescrita a pretensão, planilha atualizada do débito. VI - Tudo feito, voltem. Bezerros, 25.10.2024 Paulo Alves de Lima Juiz de Direito" BEZERROS, 6 de fevereiro de 2025. ARY RIBEIRO DE ALENCAR ARAUJO Diretoria Regional do Agreste