Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NG SANTOS CALÇADOS LTDA.
APELADO: ZOTTO CALCADOS LTDA. JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/PE JUIZ: DRA. PATRÍCIA XAVIER DE FIGUEIREDO LIMA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011931-41.2015.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação de cobrança, julgou procedente o pedido, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 18469272): “O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por se tratar de matéria de direito e de fato em que as provas coligidas aos autos são suficientes para seu deslinde. Ausentes questões preliminares, passo diretamente ao exame do mérito. Pretende a requerente a cobrança do valor representado pelo cheque n° 850334, BB, agência n° 3242, conta n° 25031-7, emitido em 26/12/2013 pela pessoa jurídica requerida, para pagamento do acordo destinado à quitação do débito decorrente de compra e venda de mercadorias havida entre as partes, diante da inadimplência da adquirente, ora acionada, quanto às obrigações assumidas contratualmente. De outro flanco, a contestante admite a situação de inadimplência, asseverando, no entanto, que, todo o contato que mantinha com a empresa postulante se dava através de seu representante comercial, Sr. Paolo, em favor do qual realizou 06 (seis) depósitos de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada, para liquidação da dívida em foco, conforme acertado entre as partes, havendo o aludido cheque sido emitido apenas como garantia do pagamento. Pois bem. Examinando atentamente o presente caderno processual, observo ter havido negócio de compra e venda de mercadorias entre os litigantes e, diante da inadimplência da compradora, ora demandada, houve posteriormente um acerto entre as partes para pagamento da dívida atualizada. Nesse momento, foi emitido pela ré o cheque descrito na vestibular, o qual, por seu turno, quando apresentado para pagamento, foi devolvido pelo banco pelo motivo 22 (divergência de assinatura), v. ID n° 7501659 e ID n° 7501668. Note-se, nesse contexto, haver alegado a requerida que o título em referência foi emitido apenas como “garantia do pagamento”, eis que a quitação do débito se daria mediante depósitos bancários de R$ 1.000,00, em favor do representante comercial da autora, Sr. Paolo, tendo então ocorrido 06 (seis) deles, totalizando a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme comprovantes exibidos na secretaria da vara. À luz da prova carreada, contudo, não procede a versão dos fatos engendrada pela contestante. É que o referido representante comercial, Sr. Paolo Sandro da Rocha Lima, quando ouvido em audiência, afirmou que representa comercialmente a autora e diversas outras empresas, dentre as quais a nominada ‘Divalentim’, e que a ré adquiriu produtos da requerente e de outras empresas, inclusive da Divalentim, esclarecendo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), desembolsada pela ré e por ele de fato recebida, dizia respeito a negócio envolvendo a empresa Divalentim. Senão vejamos (vide assentada ID n° 24474278): “QUE o depoente conhece os fatos e que o depoente é representante comercial e representa diversas empresas e entre as quais a autora e DIVALENTIN etc; que a ré adquiriu produtos de autora e de outras empresas, inclusive DIVALENTIN; que com relação ao negócio celebrado com a autora a ré ficou devendo a quantia de 24 mil reais, dos quais a ré pagou a quantia de 6 mil reais; que ficou a pagar a quantia de 18 mil reais; que a ré através do depoente também adquiriu produtos da empresa DIVALENTIN totalizando a quantia de 30 mil reais, tendo pago a quantia de 15 mil e alguns reais, ficando a dever o valor de R$ 14.349,93; que com relação a autora a ZOTTO a ré pagou à autora a quantia de R$ 6.271,29 através de um cheque e ficou devendo ainda quase 18 mil reais; que a ré não pagou essa quantia e nem a quantia remanescente referente a DIVALENTIN; que neste momento a advogada da autora esclarece que a quantia cobrada se refere justamente ao cheque que foi emitido pela ré e a diferença não foi objeto da ação porque a autora não dispunha de documento; que o depoente veio hoje esclarecer que a ré alega que pagou seis mil reais ao depoente, dizendo que era da ZOTTO autora, todavia o depoente recebeu essa quantia a negócio envolvendo a outra empresa DIVALENTIN; que no ano de 2014 foram devolvidos três cheques, no valor total de R$ 18.934,50 e o depoente não sabe se esses cheques foram emitidos só pela ré ou pela ré e a NL SANTOS, e o depoente não sabe se a dívida é uma só; que da quantia de 24 mil a ré pagou a quantia de 6 mil; que na verdade a ré a NL SANTOS ficaram devendo a quantia de 24 mil reais e depois foi paga a quantia de 6 mil e alguns reais, mas o depoente não sabe se este pagamento foi feito por NG SANTOS ou NL SANTOS e esclarece por fim que o debito remanescente é de 18 mil reais aproximadamente e mais uma vez não sabe se é só de NG SANTOS ou das duas; (...); QUE o depoente não fez acordo com NG SANTOS no sentido de que NG SANTOS pagasse a quantia de R$ 6.405,50; QUE o depoente tem a sensação de que a ré não fez pagamento à autora, uma vez que o cheque voltou; que com relação ao negócio da autora, a ré emitiu apenas um cheque e que voltou sem pagamento e o depoente recebeu outros cheques da ré, porém referente a outros negócios com outras empresas; que a quantia de 24 mil a que se referiu o depoente diz respeito a ré NG SANTOS e também a empresa NL SANTOS; que as empresas NG SANTOS e NL SANTOS possuem o mesmo titular, proprietário” (sic), (grifos e destaques nossos). Dessume-se, assim, que os depósitos bancários realizados em favor do representante comercial, Sr. Paolo Sandro da Rocha Lima, de fato, ocorreram, como demonstram os respectivos comprovantes e restou reconhecido pelo próprio beneficiário, em seu depoimento em audiência. Entretanto, tais desembolsos, segundo asseverou o depoente, deram-se para quitação de negócio outro envolvendo empresa estranha à lide, denominada ‘Divalentim’, não dizendo respeito, por conseguinte, ao acerto firmado entre as partes, oportunidade em que foi emitido o cheque objeto da presente ação de cobrança. Ora, inexistindo prova documental dos termos do anunciado acordo, tampouco prova de que o cheque fora emitido apenas como garantia de pagamento, e considerando, sobretudo, a afirmação da testemunha compromissada de que esses depósitos efetuados pela ré não se destinavam à quitação da dívida representada pelo título em apreço, mas para fazer face a negócio outro envolvendo pessoa jurídica distinta, tenho que a parte contestante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 373, inciso II, do CPC (incumbe ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor), prevalecendo, destarte, a versão descrita na exordial de que o cheque foi, sim, emitido para pagamento da dívida contraída em decorrência de contrato de compra e venda de mercadorias firmado entre os litigantes. Desta feita, ante a devolução do cheque sem pagamento, o débito ainda resta pendente de adimplemento, pelo que não há mais que se perquirir sobre a existência da dívida e seu montante, devendo o réu, em consequência, ser condenado ao pagamento do débito em questão, com os acréscimos legais. Por esses fundamentos, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora ZOTTO CALÇADOS LTDA para condenar a ré NG SANTOS CALÇADOS LTDA EPP a pagar-lhe o valor de R$ 6.895,58 (seis mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos), correspondente ao crédito não pago e representado pelo cheque de ID n° 7501659. Deve este valor ser acrescido de correção monetária pela tabela ENCOGE e juros moratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1o, do CTN). Por força da sucumbência, condeno ainda o demandado ao pagamento das custas processuais adiantadas pela demandante e verba honorária advocatícia, esta arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2°, CPC).” O inconformismo da parte apelante NG SANTOS CALÇADOS LTDA radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas (ID nº 18469277): 1) o apelante contesta a confiabilidade do depoimento de Sr. Paolo, representante da empresa apelada, considerando-o suspeito e parcial; 2) documentos comprobatórios dos pagamentos foram apresentados em audiência, mas desconsiderados pelo juiz, que deu preferência ao testemunho de Paolo; 3) o Código de Processo Civil (art. 443) indica que fatos já comprovados documentalmente não necessitam de prova testemunhal; 4) o recurso seja provido para reformar a sentença, excluindo o pedido de cobrança do apelado por não condizer com os fatos provados. Houve contrarrazões (ID nº 18469282), com as quais a parte apelada ZOTTO CALÇADOS LTDA. sustenta: 1) o recorrente alega ter pago a dívida ao representante comercial, mas provas apresentadas são ilegíveis e insuficientes; 2) testemunha confirma que depósitos foram destinados a outra empresa, não à parte apelada; 3) prova testemunhal foi necessária para esclarecer a finalidade dos depósitos, uma vez que os documentos apresentados não comprovam quitação; 4) a parte recorrente não contraditou a testemunha no momento oportuno, incorrendo em preclusão; 5) testemunha não é considerada suspeita, pois não possui vínculo íntimo ou interesse direto no litígio; É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR – JUSTIFICATIVA Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023). Dito isso, passa-se ao exame do recurso. III – JULGAMENTO DO RECURSO Feito o esclarecimento supra, passa-se ao julgamento do recurso, nos termos e fundamentos que seguem. III.1 – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da novação e destinação dos depósitos O apelante alega novação da dívida com a emissão do cheque como mera garantia. No entanto, para configuração da novação, é imprescindível prova de anuência do credor quanto à substituição da obrigação anterior por nova obrigação. No caso em tela, o cheque emitido pela requerida, quando apresentado, foi devolvido por divergência de assinatura (ID’s nºs 18469164 e 18469165), corroborando a ausência de liquidação do débito. Além disso, o depoimento do representante comercial, sr. Paolo Sandro da Rocha Lima, indica que os depósitos efetuados pelo apelante foram direcionados para uma negociação com a empresa "Divalentim" e não para o pagamento da dívida com a parte apelada. A seguir, transcrevo o excerto relevante (ID nº 18469259): “que o depoente veio hoje esclarecer que a ré alega que pagou seis mil reais ao depoente, dizendo que era da ZOTTO autora, todavia o depoente recebeu essa quantia a negócio envolvendo a outra empresa DIVALENTIN.” Tal declaração, obtida em audiência, não foi contraditada com elementos documentais convincentes que demonstrem o uso dos depósitos em favor da apelada. Portanto, os valores depositados não podem ser considerados como pagamento da dívida objeto da presente ação. 2. Do ônus da prova e do art. 373, II, do CPC Conforme o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, cabia ao apelante comprovar que os depósitos realizados foram destinados ao pagamento da dívida discutida. O conjunto probatório, contudo, evidencia a insuficiência dessa comprovação, uma vez que os comprovantes de depósito não especificam a destinação dos valores para quitação do débito em questão, conforme exigido. 3. Da valoração da prova testemunhal O apelante questiona a credibilidade do depoimento do representante comercial sr. Paolo Sandro da Rocha Lima, alegando suspeição. Contudo, a alegação de parcialidade da testemunha não foi adequadamente fundamentada no curso do processo, e o simples fato de este ser representante da apelada não implica automaticamente em suspeição. A valoração da prova testemunhal realizada pelo juízo de origem encontra-se devidamente fundamentada, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado. Sobre o aspecto em foco, decidiu o Tribunal de Justiça do do Distrito Federal e Territórios: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Diante das particularidades do caso concreto, verifica-se que o deslinde da demanda prescinde de oitiva de testemunha, uma vez que a prova documental é suficiente para a solução da controvérsia. 2. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele cabe verificar a necessidade, ou não, da realização de determinada prova, não havendo cerceamento de defesa se a prova indeferida foi considerada desnecessária diante das demais já produzidas, consoante irradia o princípio do livre convencimento motivado. 3. Recurso não provido. (Acórdão 1649067, 0726456-08.2022.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/12/2022, publicado no DJe: 29/12/2022.)” (Grifei) O depoimento do sr. Paolo, somado à ausência de prova documental específica que comprove a quitação do débito, confere plausibilidade à conclusão de que o cheque emitido pelo apelante destinava-se ao pagamento da dívida discutida e que os depósitos efetuados dizem respeito a outra negociação, conforme consignado em sentença. IV – DISPOSITIVO À luz de tais considerações, amparado no que dispõe o art. 932, IV, alínea a, do CPC, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeira instância em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Custas satisfeitas. Após certificado o trânsito em julgado, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR E