Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063295-08.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236284405, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (convertida de Busca e Apreensão) originariamente ajuizada por BANCO PAN S/A em face de PAULA MARCIA DOWSLEY FIORE. No curso do processo, noticiou-se a cessão do crédito. Após determinação deste Juízo para regularização do polo ativo (Id. 217494710 e 228922761), a cessionária colacionou aos autos o Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito, acompanhado do respectivo anexo que individualiza o contrato objeto desta lide (Contrato nº 091295171), comprovando inequivocamente a transferência do crédito para a ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (Id. 233694872). Ademais, a novel exequente peticionou (Id. 208437254) informando a celebração de acordo extrajudicial para pagamento parcelado do débito, requerendo a suspensão do feito até o término do prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação (30/04/2027). É o breve relatório. DECIDO. 1. Da Sucessão ProcessualA documentação acostada aos autos (Id. 233694872) demonstra de forma cabal a cessão do crédito exequendo à ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. Nos termos do art. 778, § 1º, inciso III, e § 2º, do Código de Processo Civil, o cessionário pode promover ou prosseguir na execução, independentemente de consentimento do executado. Sendo assim, sanada a irregularidade apontada anteriormente, a sucessão processual é medida que se impõe. 2. Da Suspensão do ProcessoO art. 922 do Código de Processo Civil estabelece que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Havendo notícia de composição para pagamento parcelado, a suspensão do feito é o caminho adequado para prestigiar a autocomposição e a economia processual. Ante o exposto: I. DEFIRO a sucessão processual no polo ativo. Proceda a Secretaria com as devidas anotações e retificações no sistema PJe para que passe a constar como exequente ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (CNPJ 22.443.425/0001-08), excluindo-se o BANCO PAN S/A. Observe-se o cadastramento exclusivo dos patronos indicados pela nova exequente para fins de intimação. II. DEFIRO o pedido de suspensão da presente execução até o dia 30/04/2027, com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil. III. Findo o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão, manifeste-se sobre o integral cumprimento do acordo ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. O silêncio será interpretado como quitação da dívida, ensejando a extinção do processo (art. 924, II, do CPC). Publique-se. Intime-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 13 de abril de 2026. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0063295-08.2022.8.17.2001