Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PLONUS - SOLUCOES EM ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA - EPP EMBARGADO(A): SANTIAGO & CINTRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0065484-90.2021.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, com citação válida, tentativa de penhora pelo sistema Bacenjud e Renajud, as quais restaram infrutíferas. Petição da parte exequente ID 149501502, requerendo a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos brutos da executada. Decido. A matéria está disciplinada no art. 833, incisos XI do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IX – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o No caso, vindica a parte exequente a penhora de parte do salário da executada, no entanto, os vencimentos são absolutamente impenhoráveis. Não há margem na legislação processual para deferir a penhora de parcela do salário. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). Intimem-se. Cumpra-se. Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente 7