Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CRISTALLES RESIDENCE EXECUTADO(A): MARCOS ANTONIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR SENTENÇA Visto Hoje, Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9099/95. Passo a decidir. Nos termos da certidão retro, o Autor foi intimado para emendar a inicial e apresentar os documentos elencados no id 190628035, tendo deixado escoar o prazo sem atender a determinação judicial, o que se impõe o indeferimento da petição inicial e, por conseguinte lógico, a extinção do feito sem resolução do mérito. Assim, com fundamento no artigo 321, do CPC,
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0051144-63.2024.8.17.8201 INDEFIRO a inicial, ao tempo que EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9099/95. INTIME-SE o Autor. Em caso de repropositura da ação deve atender ao disposto na lei processual quanto a prevenção do juízo. RECIFE, 6 de fevereiro de 2025 ARTUR TEXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito