Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ELIEL RODRIGUES DE LIMA
APELADO: SOCEC – SOCIEDADE CAPIBARIBE E CULTURA S.A JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES JUÍZA: DRA. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA RELATOR: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I – BREVE RELATO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027192-20.2024.8.17.2810
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação monitória, julgou procedente a ação, o que fez na forma sumariada (Id nº 19147876): “SENTENÇA (...) DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado nos moldes estatuídos pelo art. 355, do CPC. 1. Preliminar – inépcia da petição inicial Não verifico qualquer das hipóteses previstas no art. 330, §1°, do CPC a ensejar o reconhecimento da inépcia da exordial. Com efeito, embora a procuração de ID. 26392652 indique os poderes foram conferidos exclusivamente para o ajuizamento de ação de cobrança ou execução,
trata-se de irregularidade processual passível de correção, o que restou suprido com a constituição de novos advogados e com nova procuração com amplos poderes. 2. Mérito Como é cediço, o procedimento monitório tem por objetivo a concessão de força executiva a documento escrito que, por sua natureza, revele a existência de uma dívida que implique em pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível, infungível ou de determinado bem móvel ou imóvel, além de obrigação de fazer ou não fazer. Cumpre esclarecer que a finalidade da ação monitória é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, sendo necessário, para intentá-la, a existência de documento escrito sem eficácia de título executivo que comprove o crédito pleiteado. Tal documento escrito, exigido pela lei, deve ser merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. No caso dos autos, os documentos juntados pela autora fazem presumir a existência do direito alegado, eis que compulsando os autos, verifico que a autora firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré, referente ao ano letivo de 2013, estando inadimplente em relação aos meses de agosto a dezembro/2013, conforme apresentado em sua planilha de débitos (id. 26392904) perfazendo um total de R$7.596,21. Por sua vez, a parte requerida reconheceu que não efetuou os pagamentos indicados e que não concluiu o curso. No entanto, as partes não obtiveram êxito na autocomposição. Desta forma, havendo prova escrita de dívida líquida sem eficácia de título executivo, acrescido do fato de que a ré não comprovou ter efetuado o pagamento do débito ou qualquer outro fato extintivo ou modificativo do direito autoral, confirmando o inadimplemento da obrigação, a procedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória movida por SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCAÇÃO E CULTURA S.A. em face de ELIEL RODRIGUES DE LIMA, ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 7.596,21 (sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte e um centavos), atualizados até 30/10/2017. Tratando-se de mora “ex re”, a atualização monetária e os juros moratórios são contados da data do vencimento de cada obrigação (art. 397, CC/02), estendendo-se até a data do efetivo pagamento[i], com os índices previstos no contrato. Condeno a parte ré na restituição das custas pagas pela parte autora, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC. Deixo de suspender a exigibilidade desta condenação por não ter o réu comprovado documentalmente a hipossuficiência econômica, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Prossiga-se, caso requeira o autor, observando-se conforme o caso o Título II, do Livro I da parte especial do Código de Processo Civil (Do cumprimento de sentença). Acaso interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos ao e. TJPE, com nossas homenagens (art. 1.010, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito “ O apelante sustenta que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, conforme o art. 98 do CPC, tendo requerido o benefício nos embargos monitórios (Id nº 19147827), juntando declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios, como laudo médico atestando sua incapacidade para o trabalho e comprovante de solicitação de auxílio-doença junto ao INSS. (Id nº 19147879). Invoca, ao final, a reformulação da decisão para deferir a assistência judiciária gratuita. Houve contrarrazões (Id nº 19147884), com as quais a parte apelada alega que a apelante não demonstrou, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Destaca que a mera declaração de pobreza não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, sendo necessário comprovar documentalmente a insuficiência de recursos. Por fim, a apelada defende que a sentença deve ser integralmente mantida, além de requerer a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. II - DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023). Dito isso, passa-se ao exame do recurso. III – FUNDAMENTAÇÃO Feito o esclarecimento supra, passa-se ao julgamento do recurso, nos termos e fundamentos que seguem. Sabe-se que, tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a simples alegação de insuficiência financeira para a obtenção do benefício. Essa presunção, todavia, é relativa, o que significa dizer que, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz estará autorizado a determinar a comprovação respectiva, no prazo que assinalar à parte interessada (artigo 99, § 2º, do CPC). O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. O CPC, por seu turno, nos artigos 98 a 102, segue, como não poderia deixar de ser, a orientação da Carta Maior ao assegurar os favores da gratuidade da Justiça às pessoas natural e jurídica com deficiência financeira para pagar todas as despesas do processo. O único problema que importa solucionar consiste em saber se a recorrente está em condições de pagar as despesas processuais. Isso somente será possível a partir da apuração entre a receita e a despesa, ou, noutros termos, fazendo-se uma equação entre o que aufere o pretendente à Justiça gratuita, e a quantia a ser paga a título de custas processuais. No caso sob análise, o compulsar dos autos revela que a parte interessada está desempregada e enfrenta dificuldades financeiras, conforme indicam as anotações registradas junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (Id nº 19147880). Paralelamente, verifica-se que as custas processuais, conforme simulação realizada no SICAJUD[1], importam em R$ 330,15 (trezentos e trina reais e quinze centavos). Além do mais, não obstante a parte apelada ter pleiteado o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, a mesma não colaciona aos autos qualquer prova concreta que demostre a existência de fonte de renda da parte recorrente. Por conseguinte, ponderando entre a atual situação de fragilidade financeira da apelante e o valor das custas processuais, é seguro concluir pela impossibilidade de a parte arcar com as despesas processuais, sendo certo que, negar a gratuidade neste caso concreto, representaria uma evidente violação ao princípio do acesso à Justiça. IV. PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação para conceder a gratuidade de justiça. No mais, permance intacta a sentença. Após certificado o trânsito em julgado, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Parte beneficiária da justiça gratuita. Recife, 30/JAN/2025. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR KK [1] https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/manterGuia/consultarProcessoGuia.xhtml