Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESERVA ATLANTICA JACARANDAS CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO(A): LUANN ROGERIO BRAZ FERREIRA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0001439-15.2024.8.17.8228 Vistos etc. Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o art. 487, III, b, do CPC, que extingue-se o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem. Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e descrita no instrumento particular de acordo juntado aos autos sob o Id nº 223989400, pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ademais, considerando que no acordo celebrado nestes autos, as partes consignaram que o valor de R$ 1.140,49 (parte do numerário bloqueado nas contas bancárias da parte executada) corresponde ao pagamento da entrada do parcelamento da dívida exequenda, deverá a quantia acima mencionada ser entregue ao exequente. Nesse sentido, procedo à transferência, no sistema Sisbajud, do referido montante para uma conta judicial vinculada a estes autos, bem como ao desbloqueio do numerário remanescente nas contas bancárias do réu e, ainda, à interrupção da ordem de bloqueio anteriormente expedida, uma vez que não há mais razão para a constrição do patrimônio do devedor, diante da avença entabulada entre as partes. Intime-se o condomínio exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias forneça os seus dados bancários para expedição de alvará de transferência em seu favor, para levantamento da quantia de R$ 1.140,49, a qual já se encontra depositada em conta judicial vinculada a estes autos. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes. Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos. Camaragibe, 17 de dezembro de 2025. Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito