Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PIGALLE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA., STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225986186, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059692-53.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SERGIO HENRIQUE SALVI DA CARVALHEIRA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (ID 222415451) em face da sentença proferida nestes autos (ID. 220900377), alegando, em síntese: (i) necessidade de retificação do polo passivo em razão de incorporação societária; (ii) omissão e contradição quanto ao nexo causal e à responsabilidade solidária, sustentando que os danos decorreram exclusivamente de falha na prestação de serviço da concessionária; e (iii) obscuridade quanto ao termo inicial, critérios de cálculo dos danos materiais e destino do veículo objeto da lide. Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou impugnação (ID 223469672), pugnando pela rejeição da rediscussão do mérito, mas concordando com a necessidade de esclarecimentos quanto à liquidação e à manutenção da posse do bem. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, merecem parcial acolhimento, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, pelos fundamentos a seguir expostos. Os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz de ofício ou a requerimento pronunciar-se, bem como para corrigir erro material (artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil em vigor), sendo também admitidos pela jurisprudência, em situações excepcionais, com efeitos infringentes (modificativos). Em regra, não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, na verdade, um alcance integrativo ou esclarecedor. Assim, o objetivo de tal instrumento é obter uma declaração judicial que integre a decisão, a fim de possibilitar sua melhor compreensão e interpretação. 1. Da Retificação do Polo Passivo Assiste razão à Embargante quanto à atualização cadastral. Comprovada a incorporação da empresa Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda. pela STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., impõe-se a correção dos registros processuais para evitar nulidades e garantir a correta execução do julgado. Acolho o ponto. 2. Da Inexistência de Omissão ou Contradição quanto ao Mérito (Nexo Causal e Solidariedade) No que tange às alegações de ausência de nexo causal e inaplicabilidade da responsabilidade solidária, os embargos não prosperam. A sentença foi clara e fundamentada ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 18), reconhecendo a responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo perante o consumidor hipossuficiente. O que a Embargante pretende, sob a roupagem de "contradição", é a revisão do julgado por mero inconformismo com a tese jurídica adotada por este Juízo. A via dos aclaratórios (art. 1.022 do CPC) não se presta à rediscussão de mérito ou à correção de eventual erro de julgamento, matérias estas reservadas ao recurso de Apelação. Rejeito, portanto, este tópico. 3. Da Obscuridade quanto aos Danos Materiais e Destino do Bem Por outro lado, verifica-se a necessidade de integração do julgado no tocante à operacionalização da condenação por danos materiais e ao destino do bem, a fim de conferir exequibilidade ao título judicial. A sentença condenou ao pagamento da diferença entre o valor de mercado e a Tabela FIPE de abril/2023. Contudo, a aplicação literal deste dispositivo, sem considerar o lapso temporal até a efetiva liquidação, poderia gerar distorções econômicas graves, como o enriquecimento sem causa (vedado pelo art. 884 do Código Civil), ao misturar a depreciação natural do bem pelo decurso do tempo com a desvalorização decorrente do vício. Para que a indenização seja justa e reflita a realidade, espelhando a real extensão do dano (art. 944 do CC), é imperioso esclarecer que a verba tem natureza de abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º, III, do CDC) pela desvalorização do bem. Consequentemente, o veículo permanecerá na propriedade e posse da parte Autora. Quanto ao cálculo, retifico o critério de liquidação para adotar metodologia que isole o prejuízo causado pelo defeito daquele causado pelo tempo. A apuração do montante indenizatório deve ser realizada no sentido de comparar o valor do bem íntegro e do bem defeituoso na mesma data base (data da perícia futura).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para: I. Determinar à Secretaria que proceda à imediata retificação do polo passivo da demanda, fazendo constar STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. em substituição à Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda.; II. Sanar a obscuridade apontada e modificar o dispositivo da sentença (tópico 'a'), que passa a ter a seguinte redação: "a) A título de Danos Materiais: CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização correspondente à desvalorização do veículo, esclarecendo-se que o bem permanecerá na propriedade e posse do Autor. O valor da indenização será apurado em fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento, devendo o Perito utilizar a seguinte metodologia de cálculo, a fim de isolar o prejuízo decorrente exclusivamente dos vícios e evitar o enriquecimento ilícito: Indenização = (Valor de Mercado do Veículo ÍNTEGRO na data da Perícia) – (Valor de Mercado do Veículo DEFEITUOSO na data da Perícia). Sobre o valor apurado (diferença), incidirá atualização monetária e juros de mora pela taxa SELIC, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, a contar da data do evento danoso (abril de 2023 - data de referência do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da edição do Tema 1368 (REsp 2.199.164/PR), publicado o Acórdão no DJEN em 20.10.2025[1]. III - Por oportuno, determino à Diretoria Cível que proceda à imediata retificação do polo passivo da demanda, fazendo constar STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. em substituição à Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda.; Mantenho a sentença inalterada em seus demais termos, inclusive quanto à rejeição das teses de mérito sobre solidariedade e nexo causal, bem como quanto aos danos morais e sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife (PE), data e assinatura eletrônicas. Dr. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 21 de janeiro de 2026. JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital