Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CABIMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EMBARGADO(A): MARIO GENUINO DOURADO FILHO RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Através da decisão terminativa de ID 45795712, não conheci da Apelação interposta por CABIMAS EMPREENDIMENTOS, em virtude do reconhecimento da deserção. Em seguida, o Apelado opôs embargos de declaração, requerendo a majoração da sucumbência, pleito que foi acolhido através da decisão terminativa de ID 47445889: o relator reconheceu a omissão quanto à análise dos honorários de sucumbência e determinou a majoração destes em 20%, conforme previsto no Tema 1.059 do STJ, que trata da aplicação do artigo 85, §11, do CPC/2015, em caso de não conhecimento do recurso. Em face da decisão terminativa de ID 47445889, CABIMAS EMPREENDIMENTOS opôs os embargos de declaração de ID 47672888, argumentando que a majoração não poderia ter ocorrido, pois o recurso foi considerado deserto, inexistindo necessidade de análise de honorários. Além disso, a embargante CABIMAS alega que o apelado apresentou contrarrazões de forma espontânea, sem intimação para tanto, não sendo devido o acréscimo nos honorários. Não foram apresentadas Contrarrazões. É o sucinto relatório. Decido. Destaco a necessidade de examinar os presentes aclaratórios por meio de nova decisão singular, pois, sendo o ato embargado proferido monocraticamente, a competência para seu julgamento pertence ao prolator unipessoal, nos termos do artigo 1.024, § 2º do CPC[1]. Ultrapassada tal questão, verifico que para concessão de empréstimo de efeito infringente aos Embargos de Declaração, como pretende o Embargante, faz-se mister a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC[2]. No caso concreto, o embargante alega a ocorrência de omissão, argumentando que a majoração não poderia ter ocorrido, pois o recurso foi considerado deserto, inexistindo necessidade de análise de honorários. Como ressaltado na decisão terminativa de ID 47445889, ora combatida, nos termos do Tema 1.059 do STJ, "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. Considerando que foi reconhecida a deserção do Apelo da parte CABIMAS (ID 45795712), o que enseja o não conhecimento do recurso, a hipótese se enquadra no Tema do STJ acima descrito. O Apelado, ora embargante, apresentou defesa e se manifestou nos autos, atraindo a aplicação da majoração dos honorários em seu favor, considerando o disposto no mencionado Tema 1059 e o não conhecimento do recurso do Apelante CABIMAS. O fato de as contrarrazões terem sido apresentadas de forma voluntária, ou não, não afasta o trabalho do causídico em segundo grau e a parte embargante não demonstrou a existência de dispositivo legal que afaste a majoração de honorários se a peça de defesa é apresentada espontaneamente. Nestes termos, observo que o julgado recorrido não incorreu em vícios porquanto elencou de forma expressa, clara, objetiva e devidamente fundamentada todos os pontos que levaram à majoração dos honorários sucumbenciais.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (22i) Nº 0008694-62.2016.8.17.2001
Diante do exposto, não estando configuradas quaisquer das hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC[3], REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 47672888, mantendo os termos da decisão terminativa de ID 47445889. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. [2]Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [3] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.