Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Maviael Nonato Rego Barros APELADA: Sul América Companhia de Seguro Saúde RELATOR: Des. Élio Braz Mendes EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO INCLUÍDO NO ROL OBRIGATÓRIO DA ANS. AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA TÁCITA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações entre contratante e operadora de plano de saúde, sendo esta considerada fornecedora de serviços nos termos do artigo 3º do CDC. O direito à saúde, como garantia fundamental, deve ser preservado nas relações privadas, observando-se os limites contratuais e regulamentares. A Resolução Normativa nº 305/2012 da ANS estabelece o Padrão TISS como modelo obrigatório para solicitações administrativas no setor de saúde suplementar. A inobservância desse padrão impede a caracterização de negativa tácita e afasta a responsabilidade da operadora por eventual omissão. O procedimento capsulotomia posterior com YAG laser está incluído no rol de coberturas obrigatórias da ANS, sendo de responsabilidade do plano de saúde autorizá-lo e custeá-lo, desde que respeitados os requisitos contratuais e regulamentares. A escolha de médico e clínica fora da rede credenciada não exclui o direito à realização do procedimento, devendo a operadora autorizar a cirurgia conforme os valores máximos estabelecidos na tabela contratual, compatibilizando a autonomia do consumidor com a sustentabilidade financeira do plano. Para a configuração do dano moral, exige-se a presença de ato ilícito. No caso concreto, a ausência de solicitação administrativa válida inviabiliza a caracterização de conduta omissiva ou ilícita da operadora, afastando-se a indenização por danos morais. Considerando a probabilidade do direito demonstrada e o perigo de dano em caso de demora na realização do procedimento, defere-se a tutela recursal de urgência para determinar que a operadora apelada autorize a cirurgia indicada no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do presente acórdão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante global de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso parcialmente provido para determinar que a operadora autorize a realização do procedimento cirúrgico, nos termos da regulamentação vigente. Custas processuais e honorários advocatícios rateados igualmente entre as partes, nos termos do artigo 86 do CPC. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0136038-55.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0136038-55.2018.8.17.2001, em que figuram como apelante Maviael Nonato Rego Barros e apelada Sul América Companhia de Seguro Saúde, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator