Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FED, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO(A): MARILENE LIMA BARRETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217470762, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094710-38.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de petição atravessada pela parte exequente, protocolizada sob o Id. 208220340, por meio da qual informa o descumprimento de ordem judicial pela fonte pagadora da executada, a SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. Relata a parte credora, em sua manifestação, que, a despeito da expedição do Ofício (Id. 193764865) determinando a implementação dos descontos em folha de pagamento da devedora, e da inequívoca ciência do órgão pagador, comprovada pelo Aviso de Recebimento juntado sob o Id. 199162233, a referida secretaria permanece inerte, não tendo iniciado os descontos acordados na transação homologada por este Juízo através da Sentença de Id. 189083186, a qual transitou livremente em julgado, conforme certidão de Id. 193764846. Pugna, ao final, pela expedição de novo ofício, com a fixação de prazo para cumprimento e cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. É o sucinto relatório. Passo a decidir. A inércia da fonte pagadora em cumprir a determinação de proceder aos descontos em folha de pagamento representa um grave óbice à satisfação do crédito e, mais ainda, um desrespeito à autoridade do Poder Judiciário. O cumprimento das decisões judiciais não é uma faculdade, mas um dever imposto a todos que, de alguma forma, participem do processo, sejam partes ou terceiros convocados a colaborar com a justiça. O Código de Processo Civil, em seu artigo 77, estabelece os deveres das partes e de todos aqueles que participam do processo, dentre os quais se destaca o de "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação". A conduta omissiva da SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, ao ignorar a ordem judicial que lhe foi devidamente comunicada, enquadra-se perfeitamente na hipótese do inciso IV do referido artigo, configurando ato atentatório à dignidade da justiça. Tal comportamento não pode ser tolerado, sob pena de se esvaziar a força imperativa das decisões judiciais e de se perpetuar a insatisfação do direito do credor, já reconhecido em título executivo e objeto de transação homologada. Destarte, afigura-se não apenas possível, mas imperativa, a reiteração da ordem judicial, desta vez com a advertência expressa das consequências legais advindas de eventual e novo descumprimento.
Ante o exposto, com fundamento no poder geral de cautela e nos artigos 77, IV e § 2º, e 139, IV, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pleito formulado na petição de Id. 208220340 e, em consequência, determino as seguintes providências: 1. Expeça-se, com urgência, novo Ofício à SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, a ser endereçado ao seu representante legal, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento, cumpra integralmente a ordem judicial anterior, procedendo à implementação dos descontos mensais no valor de R$ 194,01 (cento e noventa e quatro reais e um centavo) na folha de pagamento da executada, Sra. MARILENE LIMA BARRETO, CPF: 337.106.604-59, e realize o repasse dos valores à conta bancária da exequente, conforme dados já constantes nos autos e no acordo homologado. 2. Deverá o órgão oficiado, ainda, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, informar a este Juízo acerca do efetivo cumprimento da medida, juntando comprovante da implementação do desconto. Publique-se. Cumpra-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 29 de setembro de 2025. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital