Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0119247-98.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237176971, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, pugnando pela realização de pesquisas administrativas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com o propósito de localização dos endereços atualizados do réu, a fim de viabilizar a citação. Defiro o pedido, vez que já recolhidas as despesas. Efetivadas as diligências, observar-se-á o seguinte: a) Sendo localizado endereço diverso do já diligenciado nos autos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das despesas referentes à expedição dos respectivos mandados citatórios, e, após, expeçam-se os mandados, sem necessidade de nova conclusão dos autos; b) Não sendo localizado endereço diverso, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, indique outro meio idôneo para a promoção da citação dos réus, recolhendo previamente as despesas do ato requerido, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV e § 1º, do CPC. Sendo indicado, expeça-se mandado de citação, sem necessidade de nova conclusão dos autos; Ainda, ressalte-se, por oportuno, considerando que o Artigo 10, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020, atribui ao Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco a competência para fixar os valores devidos pela prática dos atos não abrangidos pelas custas processuais, e que no uso dessa atribuição restaram editados os Provimentos nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022 e 05/2022- CM, de 22 de dezembro de 2022, incumbe a parte interessada na prática dos atos listados nos Anexos dos referidos atos regulamentadores, comprovar o recolhimento prévio da taxa ou despesa correspondente. As partes ficam desde logo cientificadas que o juízo não conhecerá de pedido ou petição apresentada sem devido preparo, e não sendo possível, por outros meios, o impulso do feito, a ausência de recolhimento poderá ensejar o reconhecimento de perda superveniente de interesse processual, do que decorrerá aplicação analógica do Art.76, §1º, I e II ou, tratando-se de procedimento executivo, cabendo a diligência ao Exequente, a aplicação do Art.924, I, do CPC, sem prejuízo do reconhecimento de outras hipóteses do Art.485, do CPC. Intime-se. Recife, 17 de abril de 2026. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito 2 RECIFE, 22 de abril de 2026. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0119247-98.2024.8.17.2001