Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SAMUEL DE AZEVEDO, CATHERINE DE FATIMA FRANCO REQUERIDO(A): NAILS2YOU FRANQUIA LTDA - ME CARUARU, 1 de dezembro de 2025. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 219999656. SENTENÇA: "Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Título c/c Resolução Contratual com Devolução de Quantias Pagas e Pedido Liminar de Suspensão de Cobrança ajuizada por SAMUEL DE AZEVEDO e CATHERINE DE FÁTIMA FRANCO em face de NAILS2YOU FRANQUIA LTDA - ME, objetivando, em suma, a declaração de inexigibilidade de multa contratual, a rescisão do contrato de franquia firmado entre as partes sem ônus para os autores e a restituição da taxa de franquia paga. Alegam os autores, em síntese, que celebraram contrato de franquia com a ré em maio de 2020, mas não conseguiram implantar a unidade devido ao agravamento da pandemia de COVID-19, que caracterizaria evento de força maior e teria tornado a obrigação excessivamente onerosa. Narram que, diante da impossibilidade de prosseguir, a ré rescindiu o contrato e emitiu um boleto de multa no valor de R$ 30.000,00, o qual foi levado a protesto, cobrança que reputam indevida. Em decisão de Id 92264625, foi deferido o parcelamento das custas. Em nova decisão de Id 96697769, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de efetuar cobranças e de negativar o nome dos autores junto aos órgãos de proteção ao crédito. A ré apresentou defesa (Id 106639355), alegando, em síntese, que a pandemia era fato preexistente à contratação e que o prazo para inauguração foi, inclusive, prorrogado por aditivo já durante o período pandêmico. Sustentou que o real motivo do descumprimento foi a dificuldade financeira pessoal dos autores, decorrente de outros negócios, e não a pandemia. Defendeu a legalidade da cobrança da multa contratual como exercício regular de direito. A parte autora apresentou réplica (Id 158658114), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, a parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal (Id 117151049 e 158917161). Designada audiência de instrução e julgamento (Id 194375995), esta foi realizada conforme termo de Id 204782393, ocasião em que foi colhido o depoimento de uma informante arrolada pela ré, homologada a desistência de outra testemunha, e, ao final, as partes apresentaram suas alegações finais de forma oral. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório Passo a decidir. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central reside em determinar a causa da inexecução do contrato de franquia por parte dos autores – a não implantação da unidade franqueada – e, por conseguinte, a legalidade da cobrança da multa por rescisão antecipada, que foi objeto de protesto. Os autores fundamentam sua pretensão na ocorrência de força maior e na teoria da imprevisão, sustentando que o agravamento da pandemia de COVID-19 tornou a prestação excessivamente onerosa e impossibilitou o cumprimento do contrato. Contudo, a tese autoral não merece prosperar. A aplicação da teoria da imprevisão, prevista no art. 478 do Código Civil, exige a ocorrência de um acontecimento extraordinário e imprevisível que altere profundamente a base objetiva do negócio, gerando onerosidade excessiva para uma parte e extrema vantagem para a outra. No caso em tela, o contrato foi firmado em 26 de maio de 2020, momento em que a pandemia já era uma realidade global e nacional, com amplas restrições em vigor. A crise sanitária, portanto, não pode ser considerada um evento "imprevisível" para um negócio jurídico celebrado naquele contexto. Ainda mais relevante é o fato de que as partes, em janeiro de 2021, firmaram o "Primeiro Aditamento do Contrato de Franquia" (Id 94421072), por meio do qual prorrogaram o prazo para a implantação da unidade para 30 de junho de 2021. Ao assim procederem, em meio ao recrudescimento da pandemia, os autores inequivocamente assumiram os riscos inerentes ao cenário adverso, renunciando tacitamente à possibilidade de invocar a imprevisibilidade do evento. A repactuação demonstra a intenção de continuar com o negócio, mesmo cientes das dificuldades impostas pelo contexto pandêmico. Ademais, para a configuração da força maior como excludente de responsabilidade (art. 393 do Código Civil), é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade direto entre o evento e a impossibilidade absoluta de cumprir a obrigação. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1, Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão contratual de locação comercial, sob a alegação de onerosidade excessiva decorrente da pandemia da Covid-19. O apelante sustenta que a crise sanitária afetou sua capacidade financeira, impossibilitando o pagamento do aluguel, e que tentou renegociar os termos do contrato sem sucesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a pandemia da Covid-19, por si só, configura fundamento suficiente para a rescisão do contrato de locação comercial com isenção de encargos contratuais, à luz da teoria da imprevisão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A pandemia da Covid-19, embora tenha impactado diversos setores da economia, não constitui, por si só, justificativa automática para o inadimplemento contratual, sendo necessária a demonstração concreta do prejuízo financeiro suportado pelo locatário. 4. A aplicação da teoria da imprevisão exige a comprovação de que eventos extraordinários e imprevisíveis geraram um desequilíbrio econômico substancial no contrato, impossibilitando o cumprimento da obrigação sem excessivo ônus. 5. No caso concreto, o apelante permaneceu no imóvel locado por dez meses após a celebração do contrato, sem demonstrar documentalmente que sua atividade profissional foi inviabilizada exclusivamente pelos efeitos da pandemia. 6. A mera alegação de dificuldades financeiras, sem a devida comprovação de sua extensão e impacto direto no cumprimento das obrigações contratuais, não autoriza a intervenção judicial para revisão ou rescisão do contrato com isenção de encargos. 7. O entendimento jurisprudencial predominante reafirma que a pandemia, por si só, não autoriza a aplicação irrestrita da teoria da imprevisão, sob pena de gerar insegurança jurídica e colapso econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE; 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A pandemia da Covid-19, por si só, não justifica a rescisão de contrato de locação comercial com isenção de encargos contratuais, sendo necessária a comprovação concreta da onerosidade excessiva. A aplicação da teoria da imprevisão exige prova inequívoca de que um evento extraordinário e imprevisível gerou desequilíbrio econômico substancial na relação contratual. A mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para afastar o cumprimento das obrigações contratuais. ACÓRDÃO:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0014245-65.2021.8.17.2480 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02021404620218060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 09/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025). No caso dos autos, as provas documentais, em especial as comunicações eletrônicas trocadas entre as partes, afastam o nexo causal alegado. No e-mail de Id 94421076, o autor Samuel Azevedo confessa de forma expressa que o motivo do desinteresse em prosseguir com o contrato era de ordem pessoal e financeira, desvinculado de uma impossibilidade objetiva gerada pela pandemia: "Venho através desse e-mail, dizer que por motivos financeiros, fechamos uma empresa, não temos condições de abrir a nails2you infelizmente." Tal confissão extrajudicial (art. 389, CPC) revela que a causa determinante do inadimplemento foi a dificuldade financeira particular dos autores, oriunda do insucesso de outro empreendimento, e não um impedimento absoluto e externo decorrente da pandemia que afetasse especificamente a implantação da franquia. A dificuldade econômica do devedor, por si só, não constitui caso fortuito ou força maior. Dessa forma, não tendo os autores se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), qual seja, que a inexecução contratual decorreu de força maior, prevalece a força obrigatória do contrato. A Cláusula 30 do Contrato de Franquia (Id 92180124) é clara ao estipular a incidência de multa de R$ 30.000,00 para a hipótese de rescisão antecipada sem justo motivo. Tendo a rescisão ocorrido por culpa dos franqueados, que não cumpriram a obrigação principal de implantar a unidade, a cobrança da multa pela franqueadora constitui exercício regular de um direito. Por conseguinte, a cobrança da multa é devida, o protesto do título foi regular, e não há que se falar em restituição da taxa de franquia, cuja perda em caso de não inauguração também estava contratualmente prevista (Cláusula 8.1).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SAMUEL DE AZEVEDO e CATHERINE DE FÁTIMA FRANCO em face de NAILS2YOU FRANQUIA LTDA - ME, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo, por conseguinte, a tutela de urgência deferida na decisão de Id 96697769. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão do parcelamento das custas anteriormente deferido. PR Intimem-se e cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. Assinado eletronicamente por: JULIANA RODRIGUES BARBOSA 13/11/2025 16:09:47 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 219999656". CARUARU, 1 de dezembro de 2025. DANIEL ARLEY AMORIM BRAGA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.