Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Maria Vitoria Barbosa Correia de Melo APELADA: Banco do Brasil S/A RELATOR: Des. Eduardo Sertório Canto DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto APELAÇÃO CÍVEL nº: 0012527-08.2024.8.17.2810*
Cuida-se de apelação interposta por Maria Vitoria Barbosa Correia de Melo contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Timbaúba, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Conforme certificado nos autos, a parte autora/apelante foi regularmente intimada da sentença em 19/5/2025, tendo interposto o recurso de apelação apenas em 5/8/2025. Diante da aparente extemporaneidade, foi proferido despacho determinando a intimação da apelante para manifestação, nos termos dos arts. 10 e 933 do CPC. Em resposta, a parte apelante sustentou, em síntese, a necessidade de intimação pessoal da sentença, por se tratar de extinção por abandono da causa; a inexistência de trânsito em julgado e requerendo, ao final, o regular processamento do recurso. É o necessário relatório. A controvérsia cinge-se à tempestividade do recurso de apelação, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, desde que assegurado o contraditório, como ocorreu na hipótese (arts. 10 e 933 do CPC). 1. Da contagem do prazo recursal Dispõe o art. 1.003, §5º, do CPC: “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” No caso concreto: Data da intimação da sentença: 19/5/2025 Data da interposição da apelação: 5/8/2025 Ainda que considerada a contagem em dias úteis (art. 219 do CPC), verifica-se que o lapso temporal transcorrido ultrapassa, de forma manifesta, o prazo legal de 15 dias. 2. Da alegação de necessidade de intimação pessoal. A tese da apelante não merece prosperar. Nos termos do art. 485, §1º, do CPC: “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Todavia, cumpre esclarecer: A intimação pessoal exigida pelo dispositivo refere-se ao momento anterior à extinção do processo, ou seja, à oportunidade de a parte suprir o abandono. Não se confunde com a intimação da sentença para fins recursais. Após a prolação da sentença, a intimação se dá na pessoa do advogado constituído, nos termos do art. 272 do CPC. Compete ao recorrente comprovar eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo recursal. No presente caso, não há comprovação de ausência de intimação do patrono e nem tampouco apresentou causa suspensiva ou interruptiva do prazo recursal. Ademais, a argumentação de inexistência de trânsito em julgado mostra-se juridicamente impertinente. Isso porque, o trânsito em julgado é consequência da ausência de recurso tempestivo, e não requisito para interposição recursal. Diante de todo o exposto, resta configurada a intempestividade manifesta da apelação.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta por Maria Vitória, em razão de sua intempestividade. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Eduardo Sertório Canto Desembargador Relator &