Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL APELADO(A): JESUS MIGUEL DE PAULA CAVALCANTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID227468832, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0019845-70.2000.8.17.0001
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de JESUS MIGUEL DE PAULA CAVALCANTE, com base em título executivo extrajudicial consubstanciado na Decisão do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos autos do processo TC nº 9304207-3 (Id. 80993081), visando ao recebimento do crédito original de R$ 54.385,00 (cinquenta e quatro mil, trezentos e oitenta e cinco reais), conforme petição inicial de Id. 80993079. O executado foi devidamente citado e apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id. 80993839), arguindo, em síntese, a nulidade do título e a ocorrência de prescrição. Após longa tramitação no meio físico, a exceção foi julgada improcedente em setembro de 2019 (Id. 80993874). Com a migração dos autos para o sistema PJe, o feito teve prosseguimento com a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (Id. 107983530). O executado peticionou (Id. 107297264) requerendo o desbloqueio sob a alegação de impenhorabilidade de verba alimentar (proventos de aposentadoria) e estado de saúde precário. Este Juízo chegou a proferir sentença extinguindo o feito pela prescrição intercorrente (Id. 164420226). Contudo, em sede de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco anulou a referida sentença (Acórdão Id. 210192167), determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento, sob o fundamento de que não houve inércia do exequente, mas sim morosidade do aparelho judiciário. Instado a se manifestar, o Estado de Pernambuco reiterou o pedido de prosseguimento da execução com a utilização de ferramentas de busca de bens (Id. 136711592 e 217466582). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia, após a anulação da sentença anterior pela instância superior, reside na validade do título executivo e na análise da prescrição intercorrente sob a ótica do decidido pelo TJPE. A. Da Validade do Título Executivo Conforme já sedimentado no curso do processo, a decisão do Tribunal de Contas da qual resulte imputação de débito possui eficácia de título executivo por força do art. 71, § 3º, da Constituição Federal. Tal entendimento é reforçado pelo art. 784, XII, do CPC. Portanto, o título é certo, líquido e exigível, prescindindo de inscrição em Dívida Ativa para o ajuizamento da execução. B. Da Prescrição Intercorrente A questão da prescrição intercorrente foi objeto de profunda análise pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no julgamento da Apelação nº 0019845-70.2000.8.17.0001. A instância superior concluiu que a paralisação do feito em diversos momentos não pode ser imputada à desídia do Estado de Pernambuco. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente promoveu diversas diligências para impulsionar o processo (Ids. 80993851, 80993858, 80993872), enfrentando a morosidade inerente à tramitação de processos físicos antigos e à própria máquina judiciária. A hipótese atrai a incidência da Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Conforme o acórdão que anulou a extinção anterior, a marcha processual deve continuar, uma vez que o credor demonstrou atuação diligente ao longo dos anos, não configurando a inércia injustificada necessária para a prescrição intercorrente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, em conformidade com o Acórdão do TJPE (Id. 210192167) e por tudo mais que dos autos consta: AFASTO definitivamente a ocorrência da prescrição intercorrente e a preliminar de nulidade do título. DETERMINO o regular prosseguimento da execução. DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente (Id. 136711592). Proceda com a renovação da penhora online via SISBAJUD, utilizando-se da ferramenta de repetição programada ("teimosinha") por 30 dias, até o limite do valor atualizado do débito. DETERMINO, outrossim, a realização de consultas via sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 13 de janeiro de 2026. Milena Flores Ferraz Cintra Juíza de Direito " RECIFE, 27 de janeiro de 2026. ADAUTO MOREIRA BUARQUE JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho