Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE VANGEAN DE GOIS SILVA EXECUTADO(A): FRANCISCO MEDEIROS DE ALENCAR NETO DECISÃO / DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0004059-58.2023.8.17.3370
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JOSE VANGEAN DE GOIS SILVA contra FRANCISCO MEDEIROS DE ALENCAR NETO. O executado foi citado (id. 145738452). Várias diligências foram realizadas com o objetivo de encontrar bens do devedor (id. 190667563, id. 191638250, id. 191638250, id. 218544327 e id. 222524115). Narra a parte exequente que diligenciou sem êxito na localização de outros ativos penhoráveis. Informa que a dívida exequenda originou-se da alienação de 50% (cinquenta por cento) das quotas da sociedade empresária "CLINICA ODONTOLOGICA MEDEIROS E GOIS LTDA", inscrita no CNPJ sob o nº 34.587.876/0001-06, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ao final, diante da alegada inexistência de outros bens e valores, requereu a penhora de 20% (vinte por cento) das quotas sociais de titularidade do executado na referida pessoa jurídica (id. 223607043). É o relatório. Decido. O artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de penhora sobre quotas ou ações de sociedades simples e empresárias, estabelecendo ordem preferencial que não é absoluta, podendo ser alterada pelo juiz quando as circunstâncias do caso concreto assim recomendarem, conforme autoriza o parágrafo 1º do mesmo dispositivo. No caso em análise, restou evidenciado nos autos o esgotamento das vias ordinárias para localização de bens penhoráveis, tendo sido realizadas buscas em todos os sistemas disponíveis sem êxito na identificação de ativos suficientes para garantir a execução. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a penhora de cotas sociais é medida possível e juridicamente adequada quando demonstrada a inexistência ou insuficiência de outros bens penhoráveis. Ademais, a jurisprudência superior tem reconhecido que eventuais cláusulas de impenhorabilidade ou de inalienabilidade constantes no contrato social não podem servir de óbice à penhora quando se tratar de garantia de dívida do próprio sócio, sob pena de se criar mecanismo fraudulento de ocultação patrimonial em prejuízo dos credores. A própria natureza das cotas sociais, como bens integrantes do patrimônio do devedor e dotadas de valor econômico, justifica sua sujeição à execução forçada, respeitando-se o princípio constitucional da responsabilidade patrimonial insculpido no artigo 789 do Código de Processo Civil. Saliente-se que a penhora de cotas não implica necessariamente a dissolução da sociedade empresária, podendo ser viabilizada mediante a alienação judicial das cotas a terceiros, observado o direito de preferência dos demais sócios, ou mesmo pela administração judicial temporária das cotas até a satisfação do crédito, conforme determina o artigo 876 do Código de Processo Civil. Assim, com fundamento nos artigos 835, inciso IX, e 876 do Código de Processo Civil: 1) DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, para determinar a penhora de 20% (vinte por cento) das quotas sociais de titularidade do executado FRANCISCO MEDEIROS DE ALENCAR NETO na sociedade empresária CLINICA ODONTOLOGICA MEDEIROS E GOIS LTDA, CNPJ nº 34.587.876/0001-06. 1.1) caberá à parte exequente providenciar as averbações necessárias da presente penhora junto à Junta Comercial, comprovando a diligência nos autos no prazo de 15 (quinze) dias; 1.2) INTIME-SE a sociedade empresária, na pessoa de seus representantes legais, para que tomem ciência da constrição, bem como para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia atualizada do contrato social e do último balanço patrimonial, a fim de subsidiar a avaliação das cotas; 1.3) faculto aos demais sócios das empresas, querendo, manifestarem-se sobre eventual interesse na aquisição das cotas penhoradas, exercendo direito de preferência, no prazo de 15 (quinze) dias; 1.4) INTIME-SE o executado da penhora realizada, podendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ou requerer a substituição da penhora, mediante indicação de outros bens de mais fácil alienação, nos termos do artigo 847 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito