Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PETROLINA RECORRIDA: ANA LÚCIA DA COSTA SILVA DECISÃO
recorrido: “Ementa: Direito Tributário. Execução Fiscal. Extinção do feito. Baixo valor do crédito tributário. Tema 1184 da Repercussão Geral do STF. Resolução CNJ nº 547/2024. Ausência de citação. Inexistência de bens penhoráveis. Inobservância das providências administrativas prévias. Interesse de agir não configurado. Atuação judicial de ofício legítima. Inaplicabilidade da Súmula 452 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 8343-59.2011.8.17.1130**
Trata-se de recurso especial interposto com base no artigo 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público em agravo interno na apelação. Eis a ementa do acórdão
Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Petrolina contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de extinção de execução fiscal em razão da ausência de interesse processual, ante o não cumprimento das condições previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184 do STF. II. Questões em discussão 2. Examinam-se: (i) a legalidade da extinção de execução fiscal fundada na ausência de interesse de agir; (ii) a aplicabilidade dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184; (iii) a pertinência da Resolução nº 547/2024 do CNJ no caso concreto; (iv) a possibilidade de atuação de ofício pelo magistrado frente à ausência de pressuposto processual de validade. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do RE 1355208 (Tema 1184), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, desde que não observadas as medidas administrativas prévias. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 detalhou os critérios para a extinção de tais execuções, exigindo: valor inferior a R$ 10.000,00, ausência de citação válida, inércia processual e inexistência de bens penhoráveis. 5. In casu, ausente a citação válida da executada e inexistente a demonstração de adoção das providências administrativas previstas, como tentativa de conciliação e protesto, restou configurada a ausência de pressuposto processual de validade. 6. A Súmula 452 do STJ não se aplica à hipótese dos autos, pois trata da extinção fundada unicamente no valor da causa, não sendo este o caso concreto, que envolve ausência de providências legais indispensáveis. 7. A atuação ex officio do juiz se legitima quando o processo revela, de plano, a ausência de interesse de agir, como no caso. 8. Não há impedimento à propositura de nova execução, desde que a Fazenda Pública comprove o cumprimento dos requisitos normativos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “É legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir quando não observadas as exigências administrativas estabelecidas no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, sendo admissível a atuação judicial de ofício.” “A Súmula 452 do STJ não se aplica às hipóteses em que a extinção decorre da inobservância de pressupostos legais e infralegais exigidos como condição para a propositura da execução.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXV, 37; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º a 3º; STJ, Súmula 452. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208 (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia.” (original sem destaques) Às razões recursais, a parte recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, não poder o poder judiciário imiscuir-se no mérito administrativo e decidir se há ou não interesse de agir na execução de crédito. Requer o afastamento da extinção por ausência de interesse de agir, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. O recurso é tempestivo. Preparo recursal dispensado por força de lei. Contrarrazões não ofertadas. Brevemente relatado, decido. Cotejo jurisprudencial não realizado. Deficiência na fundamentação recursal – Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal do Federal (STF). De plano, no tocante aos requisitos exigidos para a comprovação do dissídio jurisprudencial, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se dá no seguinte sentido: “(...) VII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. (...) VIII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. (...)” (STJ – 2ª T., AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.308.210/RN, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (original sem destaques) Na situação em análise, de fato, a parte recorrente, além de não apontar sobre qual dispositivo de lei federal ocorreu o dissídio pretoriano, também não indicou, da maneira devida, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com demonstração da similitude fática e jurídica entre eles. Assim, ante a deficiência na fundamentação recursal por ausência de cotejo jurisprudencial, incide, por analogia, o enunciado n. 284 da súmula do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Matérias constitucional e infraconstitucional. Enunciado n. 126 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Lado outro, constato ter o acórdão atacado também se amparado expressamente no precedente obrigatório relativo ao Tema 1.184 da sistemática da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF). Observa-se, portanto, que a conclusão do acórdão objeto do recurso especial em apreço deriva de interpretação de decisão do STF, o que confere natureza constitucional à fundamentação do acórdão recorrido; e, não interposto recurso extraordinário, cabe a incidência do enunciado n. 126 da Súmula do STJ: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”. No mesmo sentido, recente julgado da Corte da Cidadania: “A não interposição de recurso extraordinário, quando há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça” (STJ – 1ª T., AgInt no AREsp n. 2.699.444/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025, trecho de ementa).
Diante do exposto, com base no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (49)