Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Claudinete José Tavares da Silva
Apelados: Tokio Marine Brasil Seguradora S.A. e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Origem: 07ª Vara Cível da Capital – Seção A Juiz Decisor: Iasmina Rocha Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. PERÍCIA JUDICIAL. CONCLUSÕES VÁLIDAS. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de realização de nova perícia médica em ação de cobrança de seguro DPVAT, mantendo o valor indenizatório proporcional à invalidez parcial incompleta constatada em perícia judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício no laudo pericial que constatou lesão anatômica permanente parcial incompleta no grau de 50% (cinquenta por cento) e se há fundamento para realização de nova perícia médica. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial realizado concluiu, de forma clara e suficiente, pela ocorrência de invalidez permanente parcial incompleta, no percentual de 50% (cinquenta por cento), com base na Tabela da Lei nº 11.945/2009. 4. A impugnação ao laudo pericial não apresentou elementos concretos capazes de infirmar sua conclusão, limitando-se a ilações genéricas e sem demonstração de vícios ou inconsistências. 5. A jurisprudência é pacífica ao admitir a prevalência do laudo pericial judicial como prova técnica idônea, afastando a necessidade de nova perícia quando ausentes razões substanciais para tanto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O laudo pericial judicial é idôneo e suficiente para formar o convencimento do juízo, somente sendo afastado quando comprovados vícios que comprometam sua validade. 2. A realização de nova perícia somente é cabível na hipótese de insuficiência ou inexatidão do laudo judicial.” ================================================== Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, arts. 3º e 8º (com redação da Lei nº 11.482/2007); Lei nº 11.945/2009, Anexo Único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 474; AgRg no AREsp nº 20.628/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 17.11.2011; TJ-PE, AC nº 0021468-85.2020.8.17.2001, Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, j. 14.02.2023; TJ-MS, AC nº 0805126-87.2020.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 17.12.2021; TJ-RS, AI nº 70064464860, Rel. Des. Ney Wiedemann Neto, j. 23.04.2015. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0015114-10.2021.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0015114-10.2021.8.17.2001, em que figuram como Apelante Claudinete José Tavares da Silva e como Apelados Tokio Marine Brasil Seguradora S.A. e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao recurso, tudo na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 12