Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL RECORRIDO(A): ROSIANE JORGE DA SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL CIVIL. MAJORAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. CORRESPONDENTE AUMENTO DE REMUNERAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insurge-se a parte autora em face de suposta majoração da carga horária sob o argumento de que não teria sido implementado o correspondente aumento na remuneração dos Policias Civis. 2. No caso, há lei específica que trata do regime jurídico próprio dos servidores policiais civis, qual seja, a Lei 6.425/72 (Estatuto da Polícia Civil), que estabeleceu em seu art. 25, §1º, que a gratificação de função policial, recebida em razão de regime de dedicação integral, obriga à prestação de, no mínimo duzentas (200) horas mensais de trabalho, que equivale a uma jornada de 40 horas semanais. 3. Desse modo, tem-se que, desde a edição da Lei Estadual n° 6.425/72 (Estatuto da Polícia Civil), a jornada de trabalho da Polícia Civil sempre foi, no mínimo, de 200 horas mensais, fazendo o policial civil jus à gratificação de função policial em razão justamente dessa jornada estendida, incompatível com o desempenho de outras atividades. 4. No entanto, ainda que se entendesse que a LC 155/2010 promoveu majoração da jornada, é imperioso reconhecer que houve publicação concomitante da LC 156/2010 que instituiu aumento remuneratório. Nesse contexto, do cotejo entre o art. 2º da LCE 113/2008 e o art. 2º da LCE 156/2010, conclui-se que os Policiais Civis tiveram os seus vencimentos elevados por meio da Lei Complementar Estadual n. 156, de 26 de março de 2010. 5. Além disso, os Policiais Civis foram posteriormente beneficiados pela Lei Complementar 177, de 07 de julho de 2011, que reajustou de modo quadrienal a remuneração dos cargos públicos de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Perito, Auxiliar de Legista, Perito Papiloscopista e Operador de Telecomunicação. Sendo assim, diante dos reajustes remuneratórios realizados, verifica-se que os policiais civis foram beneficiados com aumento muito superior ao percentual de 33,33% postulado. 6. Desse modo, ainda que se pudesse defender que houve, no presente caso, alteração da jornada de trabalho, é certo que a remuneração pendente foi absorvida pelos reajustes posteriores concedidos. 7. Recurso provido, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão do ônus da sucumbência.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0138158-32.2022.8.17.2001