Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: O PROGRAMADOR DE SUCESSO MENTORIA EMPRESARAL LTDA EXECUTADO(A): GUSTAVO DAVI DE MELO GUEDES SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0000798-74.2025.8.17.8201 Vistos etc. Relatório dispensado ex vi do art. 38, da Lei 9099/95.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Chamo o feito a ordem para analisar o seguinte: As condições da ação são requisitos exigidos para que o processo possa levar a um provimento final, de mérito. A ausência de qualquer delas leva à prolação de sentença terminativa, ou seja, de sentença que não contém resolução do mérito da causa, acarretando a extinção anômala do processo. São elas: legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Em sede de Juizados Especiais Cíveis a legitimidade processual se encontra prevista no art. 8º da Lei 9099/95, in verbis: Art. 8º: Caput §1º Somente as pessoas físicas (grifei) capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”. A lei nº 9099/95 não autorizava pessoa jurídica a figurar no pólo ativo das ações propostas perante os Juizados Especiais Cíveis. Com o advento da Lei 9.841/99 (art. 38) e posteriormente o art. 74 da Lei nº 123/2006 passou a admitir que a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte atuassem como proponentes de Ação perante os Juizados Especiais, desde que devidamente comprovada tal condição. Pois bem, da análise dos documentos anexados ao processo, verifico que a Exequente, O PROGRAMADOR DE SUCESSO MENTORIA EMPRESARIAL LTDA, não possui o enquadramento necessário a figurar no polo ativo da ação, eis que não comprova sua situação de microempresa, posto que, em consulta ao site da Receita Federal foi verificado que a parte autora não se enquadra nas situações acima (pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte), ali constando a natureza jurídica de Sociedade Empresaria Ltda., tampouco é optante do Simples Nacional, razão pela qual não pode esta assumir a condição de autora em sede de juizados especiais. Destarte, se não houve previsão expressa da lei, não se pode permitir interpretação extensiva de tal dispositivo, a fim de permitir que pessoas jurídicas possam propor ações na esfera da justiça especializada. Analisando igual matéria posta a apreciação no Recurso 0059/1998, nosso Colégio Recursal entendeu ser o juizado incompetente para conhecer de pedido formulado por pessoa jurídica, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, analisando a legitimidade ativa, reconhecendo que a autora O PROGRAMADOR DE SUCESSO MENTORIA EMPRESARIAL LTDA não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 8º da Lei 9099/95, art. 38 da Lei nº 9841/99 e art. 74 da Lei nº 123/2006 e, portanto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 51, inciso IV, da Lei 9099/95 e art. 485, VI do CPC. Sem custas e honorários ex vi dos arts. 54 e 55. P.R.I. Decorrido o trânsito arquive-se independentemente de despacho e observadas as cautelas legais. Recife, data e assinatura digitais. MARIA ROSA VIEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO