Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JESIEL ROSA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___198218095 __, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056113-34.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos
Trata-se de ação cuja denominação e partes encontram-se identificadas na referência. O ato citatório não foi efetivado. Determinada a intimação do demandante para se manifestar sobre a citação frustrada, este, conforme certidão, quedou-se silente. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. A parte autora, devidamente intimada para se manifestar sobre a citação frustrada, não apresentou qualquer manifestação acerca da determinação deste Juízo, deixando de informar o endereço atual ou de requerer medidas para a sua efetivação, razão pela qual a extinção na forma abaixo estatuída é medida que se impõe. Certo é que a citação configura “pressuposto de existência da relação processual”[1], de modo que a sua ausência acarreta a extinção do processo nos moldes do artigo 485, IV do CPC. Registro, por oportuno, que o fundamento desta decisão que extingue o presente feito, não está alicerçada no abandono da causa pelo demandante, para qual seria indispensável a intimação prévia e pessoal da demandante (art. 485, III, CPC), mas na falta de pressuposto de constituição do processo e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), pelo que dispensada a intimação pessoal da mesma. Esse entendimento se revela predominante na jurisprudência, notadamente no âmbito do colendo TJPE, a exemplo dos seguintes arestos: PROCESSO CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO LEGAL E AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA Nº 42 DO TJPE. APLICABILIDADE. BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 267, IV DO CPC. CITAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ART. 267, § 1º DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. UNANIMIDADE. CONSTITUIÇÃO. Aplicação do enunciado da Súmula nº 42 deste Tribunal de Justiça para, em homenagem ao princípio da fungibilidade, conhecer do Agravo Regimental como Recurso de Agravo. É ônus processual do Autor a promoção da citação do Réu, nos termos do art. 219, §§ 1º e 2º c/c o art. 282, II, ambos do CPC. Não o fazendo corretamente, torna-se impossível o prosseguimento do curso processual. Inviável a angularização da demanda. Não merece prosperar a alegação de que seria necessária a intimação pessoal da Autora para a extinção sem resolução do mérito do processo em questão. Conforme disposição expressa da lei, a intimação pessoal prevista no § 1º do art. 267 do CPC é exigível somente para as hipóteses de extinção fundadas nos incisos II e III do referido artigo.Os fins buscados pelo exercício da jurisdição não se afastam da resolução efetiva da lide; ao revés, a ela servem, não sendo dada ao Judiciário a manutenção de procedimentos inócuos e visivelmente infrutíferos aos objetivos a que se propõem. Agravo Regimental a que se nega provimento à unanimidade. (TJPE 0004351-51.2012.8.17.0000, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 22/03/2012, 3ª Câmara Cível). Assim também entendeu o TRF da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL. INICIAL. MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Art. 267, IV do CPC.267IVCPC1. Correta a extinção do feito quando, tendo sido a autora mais de uma vez intimada para manifestar-se acerca das certidões negativas de citação do réu, não adequou a inicial aos comandos da lei. Se o interessado não pode fornecer o endereço do réu, e nem postula a citação editalícia, falta pressuposto de desenvolvimento válido e regular ao processo. A extinção do processo, nos termos do artigo 267, IV do CPC, não pede a intimação pessoal da parte. 2. Apelação desprovida. (RJ 2007.51.01.002716-0, Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO, Data de Julgamento: 27/02/2012, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data:05/03/2012). Pelo exposto, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbências ante a ausência de triangulação processual. Publique-se, Registre-se, Intime-se, e após arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais e de praxe. P. R. I. RECIFE, 19 de março de 2025 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 25 de março de 2025. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau