Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNÍCIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO RECORRIDA: CÍCERA MARIA SILVA VIEIRA DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 1447-24.2023.8.17.3120**
Trata-se de recurso especial interposto com base no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público em apelação, no qual se declarou a nulidade das cobranças inseridas em cadastro restritivo de crédito crédito em nome da parte ora recorrida, condenando-se o município ora recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Às razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 927, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), sob alegação da inexistência de dano moral indenizável, pois não houve comprovação de qualquer consequência fática danosa à parte autora. Sustenta, ademais, ofensa ao artigo 944, parágrafo único, do CPC, argumentando que o valor fixado a título de dano moral é desproporcional. O recurso é tempestivo. Preparo recursal dispensado por força de lei. Contrarrazões ofertadas. Brevemente relatado, decido. Da incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De plano, constato que o entendimento consignado no acórdão ora atacado se encontra em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que no caso de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, configura-se independentemente de prova. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSCRIÇÃO IRREGULAR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, independentemente de prova. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.426.703/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) (original sem destaques) Assim, incide o comando inserto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, também aplicável aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional, o qual dispõe: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Reexame dos fatos e provas. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Lado outro, eventual redução do valor fixado a título de danos morais implicaria reexame fático-probatório, expediente vedado em sede de recurso especial em face do teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, o qual dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Na mesma linha de entendimento, colha-se o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os valores arbitrados a título de indenização por danos morais "só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante" (AgInt no REsp 1.793.515/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 23/4/2020). 2. Na hipótese dos autos, a Corte local, analisando as peculiaridades, em específico o fato de ter ocorrido a negativação do nome da parte recorrida em órgãos de proteção ao crédito, não obstante se verificar o adimplemento das parcelas de um financiamento, sendo que a instituição financeira não repassava o numerário aos credores. Assim, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, visando atender as funções punitiva e preventiva dessa espécie de dano, não se revela excessivo, o que torna inviável o recurso especial no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. De acordo com a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente. 5. Agravo interno desprovido.” (STJ – 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.538.985/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.) (original sem destaques) Ressalte-se que a instância especial recebe a situação fática da causa tal como a retrata a decisão recorrida, não cabendo, em recurso especial, fazer juízo sobre os fatos ou provas em questão.
Diante do exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (49)